Decreto nº 21.773 de 30/11/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2005
Altera dispositivos do Regulamento que dispõem sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 19/89 e 04/05, de 30 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 425 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:
"XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.".(Ajuste SINIEF Nº 04/05).
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
I - o caputdo art. 427:
"Art. 427. O ICMS devido será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço.";
(Ajuste SINIEF Nº 04/05).
II - o art. 430:
"Art. 430. Os prestadores de serviço de transporte ferroviário ficam obrigados a entregar a Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF, na forma estabelecida na legislação.". (Ajuste SINIEF Nº 04/05).
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
I - os incisos I e II do art. 426; (Ajuste SINIEF Nº 04/05) II - o art. 429.( Ajuste SINIEF Nº 04/05)
Art. 4º Os Anexos V e VI de que trata o Ajuste SINIEF Nº 19/ 89, de 22 de agosto de 1989, ficam revogados pelo Ajuste SINIEF Nº 04/05, de 30 de setembro de 2005.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda