Decreto nº 21.792 de 28/11/1995
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 nov 1995
Altera a redação dos artigos 105 e 108 do Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979, que aprova o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo n.º E-04/581/95,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 105 e 108 do Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979, que aprova o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 105. As instâncias administrativas são representadas:
I - a primeira, pelas seguintes autoridades:
1. Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;
2. Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual;
3. Presidente da Junta de Revisão Fiscal.
II - a segunda, pelo Conselho de Contribuintes;
III - a especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda".
"Art. 108. O Auditor Tributário recorrerá de ofício para o Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, sempre que proferir decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda".
§ 1.º O recurso de ofício será apreciado pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, nos seguintes casos de decisões desfavoráveis à Fazenda;
1. fundadas exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erro de cálculo;
2. relativas a contencioso que verse apenas sobre falta formal, previsível com multa expressa em UFERJ's;
3. em processos em que seja reclamado tributo e/ou multa variável, calculada em percentual do tributo, das operações, ou do valor da mercadoria, e cujo montante não ultrapasse o limite de 100 UFERJ's.
§ 2.º O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.
§ 3.º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1995
MARCELLO ALENCAR