Decreto nº 2.185 de 24/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1997
Delega competência para a prática dos atos que menciona, altera dispositivos do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no § 8º do art. 6º da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):
Art. 1º Fica delegada competência:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento para proceder, por meio de portaria, com a devida justificativa, à modificação das fontes de recursos, aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 1997 e em seus créditos adicionais;
II - aos Ministros de Estado, ou autoridades com prerrogativas equivalentes, para efetuarem, por intermédio de portaria, observadas as normas e as instruções pertinentes e com a devida justificativa, a modificação das modalidades de aplicação das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 1997 e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada.
Art. 2º Os arts. 8º, 9º e 10 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º.................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual."
"Art. 9º Os créditos adicionais serão solicitados através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e abertos ou reabertos por grupo de despesa, especificando as fontes de recursos e as modalidades de aplicação."
"Art. 10. Para efeito de análise e de abertura de créditos adicionais serão considerados, exclusivamente, os dados constantes do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e do SIAFI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 9º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e o Decreto nº 1.924, de 7 de junho de 1996.
Brasília, 24 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Antonio Kandir.