Decreto nº 21.863 de 31/08/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 set 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 33, de 3 de abril de 2009 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 33, de 3 de abril de 2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...).

XIV - nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, no âmbito do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda, observado o disposto no art. 113, I, deste Regulamento (Conv. ICMS nº 33/2009).

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 174 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 174. (...)

II - (...)

b) (...)

2. (REVOGADO);

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 830-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-A. (...).

XXI - (...)

c) cessação de uso: efetuada em ECF objeto de pedido de cessação de uso;

XXIII - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF): é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF (Conv. ICMS nº 15/2008).

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 830 - AAZ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-AAZ. (...)

§ 1º (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 830 - ABA do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABA. A empresa desenvolvedora credenciada, assim como os responsáveis pela instalação, manutenção do PAFECF deverão comunicar ao fisco:

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 830 - ABC do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABC. (...)

I - (...)

e) (...)

2. relação contendo o arquivo texto previsto na alínea "b", e o código MD-5 previsto na alínea "c", ambos deste inciso;

(...)."(NR)

Art. 7º O art. 830 - ABH do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABH. (...)

§ 2º O cadastro a que se refere o § 1º deste artigo será realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF.

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 830 - ABJ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABJ. (...)

§ 3º Caso a nota fiscal referida no inciso VII do § 2º deste artigo, não tenha sido emitida pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF constante no Pedido de Autorização de Uso de PAFECF, deverá anexar uma declaração da empresa desenvolvedora certificando que o PAF-ECF adquirido pelo contribuinte é de sua autoria conforme modelo contido no Anexo 171 deste Regulamento.

§ 4º A SUFAC terá 10 (dez) dias para analisar o pedido a partir da solicitação do contribuinte, podendo neste caso, deferi-la ou não.

(.,.)."(NR)

Art. 9º Os Anexo 173, 174 e 175 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação dos Anexos I, II, e III deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados o item 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 174 e o § 1º do art. 830-AAZ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

ANEXO I ANEXO II ANEXO III