Decreto nº 21873 DE 30/01/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 fev 2006
Dispõe sobre diferimento do ICMS nas operações internas e de importação de óleo combustível. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 37116 DE 15/10/2021).
Dispõe sobre diferimento do ICMS nas operações internas com óleo combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 64, Inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37116 DE 15/10/2021):
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas de fornecimento de óleo combustível (NCM/SH 2710.19.22) realizadas por refinaria de petróleo e destinadas a distribuidoras de combustíveis.
§ 1º O diferimento de que trata o caput também se aplica às importações de óleo combustível para este Estado, cujo adquirente seja refinaria ou distribuidora de combustível, e desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense.
§ 2º O diferimento somente será concedido às empresas que possuam inscrição estadual ativa neste Estado e que estejam devidamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplinado em ato específico.
§ 3º Ressalvado o disposto no art. 8º, inciso IV do art. 18 e no art. 23 do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, encerra-se o diferimento na operação de saída subsequente efetuada por distribuidora de combustíveis.
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas de fornecimento de óleo combustível realizado por refinaria de petróleo destinado a distribuidoras de combustível.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JANEIRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda