Decreto nº 21.878 de 02/06/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 jun 2003
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 144, 168, 457, 459 e 670 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a necessidade da consolidação das informações do valor adicionado das empresas enquadradas no SIMFAZ;
Considerando a necessidade do controle fiscal das mercadorias entradas no Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do § 1º do art. 168:
"Art. 168. ...
§ 1º ...
I - ...
III - recibo de envio da Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, correspondente ao período em que estiver solicitando a baixa, conforme o caso; (NR)
II - o art. 457:
"Art. 457. A DIC será apresentada mensalmente, nos modelos completo ou simplificado, de acordo com a situação cadastral do contribuinte, conforme indicado a seguir: (NR)
I - DIC - Completa, para contribuinte cadastrado como Normal;
II - DIC - Simplificada, para contribuinte cadastrado como SIMFAZ, e prestadores de serviços, conforme o § 2º do art. 145 deste Regulamento."
III - o caput e o inciso I do § 1º do art. 459:
"Art. 459. A DIC - Simplificada deverá ser entregue até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o período de referência." (NR)
§ 1º A DIC- Simplificada também será entregue quando ocorrer:
I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a DIC conterá informações referentes ao mês em que houve a solicitação; (NR)
II - ..."!
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a redação a seguir:
I - o inciso XIX ao caput do art. 144:
"Art. 144. ...
I -
XIX - Apresentar ao Fisco, para fins de controle e etiquetagem, no mesmo período de aquisição, os documentos fiscais não recepcionados pelo Projeto Fronteira ou outro sistema que o venha substituir.
Parágrafo único ...."
II - o inciso VIII ao caput do art. 670:
"Art. 670. ...
I -
VIII - Apresentar ao Fisco, para fins de controle e etiquetagem, no mesmo período de aquisição, os documentos fiscais não recepcionados pelo Projeto Fronteira ou outro sistema que o venha substituir.
Parágrafo único ...."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º A sistemática de entrega mensal da DIC-Simplificada ocorrerá a partir de 08 de agosto de 2003, quando têm que ser entregues as declarações mensais de janeiro a julho deste mesmo ano.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 02 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo