Decreto nº 21.881 de 02/06/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 jun 2003
Altera arts. 23, 699 e 774, e Anexo II, e acrescenta dispositivos ao art. 60 e aos Anexos I e II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso XIII do art. 23:
"Art. 23. ...
I - ...
XIII - o valor total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), se outro não houver, referente à margem de agregação, quando da não comprovação da saída, do território sergipano, das mercadorias em trânsito neste Estado de Sergipe, ou quando se tratar de saída de mercadoria para outra Unidade Federada e for comprovada a não saída da mesma do território sergipano, pela falta de baixa do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência de Responsabilidade, observado o disposto no inciso I do art. 47 deste Regulamento. (NR)
§ 1º ...
II - o art. 699:
"Art. 699. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá: (NR)
I - à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da SEFAZ, na forma e prazo prevista nº 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme Anexo XXIV também deste Regulamento;
II - à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo de Veículos, da SEFAZ, a Tabela dos Preços sugeridos ao público, no prazo de até 5 (cinco) dias após qualquer nova edição ou alteração destes."
III - o art. 774:
"Art. 774. As saídas internas subseqüentes, das mercadorias sujeitas à substituição tributária, ocorrerão sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras informações, a expressão,"ICMS RETIDO NA FONTE", ainda que por meio de carimbo, bem como constar o dispositivo legal, na hipótese da substituição tributária ter sido efetuada pelo fornecedor, ou na antecipação tributária efetuada pelo adquirente, pela não retenção do ICMS pelo contribuinte substituto. (NR)
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nos seguintes casos:
I - mercadorias destinadas ao ativo permanente;
II - mercadorias destinadas ao emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o destaque do imposto não poderá ser superior ao pago pelo substituído, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS."
IV - o caput do Item 17 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 17. Nas operações interestaduais com aves abatidas neste Estado de Sergipe, e produtos de sua matança, em estado natural, congeladas, ou simplesmente temperadas, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete décimos por cento), deste que o estabelecimento de abate avícola possua o Registro do Serviço de Inspeção Federal - S.I.F., expedido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento (NR).
NOTA ÚNICA. ..."
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XXII ao art. 60:
"Art. 60. ...
I - ...
XXII - a partir de 01.02.03, em relação à saída interna de cerveja e chope de estabelecimento industrial de que trata o Item 21 do Anexo II deste Regulamento.
NOTA: ..."
II - o inciso IV ao caput do Item 23 da Tabela I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 23. ...
I - ...
IV - aves abatidas neste Estado de Sergipe, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados.
NOTA ÚNICA. ..."
III - a Nota única ao Item 21 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 21 . ...
NOTA ÚNICA. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 2003."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso IV do art. 1º e inciso II do art. 2º, que, respectivamente, altera o caput do Item 17 do Anexo II e acrescenta o inciso IV ao caput do Item 23 da Tabela I do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que produzem seus efeitos a partir de 1º de maio de 2003.
Art. 4º O disposto no inciso IV do art. 1º e inciso II do art. 2º, ambos deste Decreto, não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea k do inciso VII e o inciso I do § 1º, ambos do art. 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 02 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo