Decreto nº 21.888 de 15/05/2001

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mai 2001

Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 08/01 e 26/01,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ......................................................................................................

§ 7º ...........................................................................................................

I - ..............................................................................................................

b) com óleo diesel, 25,37% (Convênio ICMS 26/01);

c) com gás liquefeito de petróleo, 81,38% (Convênio ICMS 26/01);

II - .............................................................................................................

b) com óleo diesel, 51,05% (Convênio ICMS 26/01);

c) com gás liquefeito de petróleo, 118,54% (Convênio ICMS 26/01).";

"Art. 11. ....................................................................................................

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01).".

Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo II de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativos a óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 26/01):

"ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE

PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
ÓLEO DIESEL
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP
 
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AC
46,23%
76,19%
145,87%
196,23%
AL
38,89%
67,33%
104,14%
131,98%
AP
44,83%
74,50%
147,09%
180,78%
AM
36,79%
64,81%
96,60%
136,87%
BA
38,45%
66,80%
106,84%
135,04%
CE
37,83%
83,77%
103,64%
145,35%
DF
43,36%
62,91%
122,38%
152,70%
ES
46,64%
76,67%
259,41%
308,42%
GO
49,73%
82,58%
129,68%
161,00%
MA
37,31%
65,44%
96,61%
136,87%
MG
53,48%
87,16%
250,72%
292,89%
MT
67,54%
101,85%
329,34%
402,43%
MS
49,20%
79,77%
145,42%
178,90%
PA
39,06%
67,54%
96,61%
136,87%
PB
40,11%
68,81%
107,87%
150,44%
PE
39,98%
70,71%
113,42%
142,53%
PI
45,72%
75,57%
114,59%
158,55%
PR
38,91%
57,85%
222,76%
266,77%
RJ
44,35%
64,03%
224,64%
263,68%
RN
38,19%
66,49%
103,33%
144,98%
RO
44,66%
74,29%
121,05%
151,20%
RR
49,21%
79,77%
132,27%
179,84%
RS
38,89%
57,86%
278,33%
329,82%
SC
38,54%
57,43%
252,46%
294,84%
SE
42,04%
71,12%
109,98%
152,85%
SP
46,79%
66,81%
230,29%
270,01%
TO
69,15%
103,79%
146,42%
196,90%".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2001; 113º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças