Decreto nº 21.888 de 15/05/2001
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mai 2001
Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 08/01 e 26/01,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................................................
§ 7º ...........................................................................................................
I - ..............................................................................................................
b) com óleo diesel, 25,37% (Convênio ICMS 26/01);
c) com gás liquefeito de petróleo, 81,38% (Convênio ICMS 26/01);
II - .............................................................................................................
b) com óleo diesel, 51,05% (Convênio ICMS 26/01);
c) com gás liquefeito de petróleo, 118,54% (Convênio ICMS 26/01).";
"Art. 11. ....................................................................................................
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01).".
Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo II de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativos a óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 26/01):
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE
PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF | ÓLEO DIESEL | GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP | ||||
| OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | ||
AC | 46,23% | 76,19% | 145,87% | 196,23% | ||
AL | 38,89% | 67,33% | 104,14% | 131,98% | ||
AP | 44,83% | 74,50% | 147,09% | 180,78% | ||
AM | 36,79% | 64,81% | 96,60% | 136,87% | ||
BA | 38,45% | 66,80% | 106,84% | 135,04% | ||
CE | 37,83% | 83,77% | 103,64% | 145,35% | ||
DF | 43,36% | 62,91% | 122,38% | 152,70% | ||
ES | 46,64% | 76,67% | 259,41% | 308,42% | ||
GO | 49,73% | 82,58% | 129,68% | 161,00% | ||
MA | 37,31% | 65,44% | 96,61% | 136,87% | ||
MG | 53,48% | 87,16% | 250,72% | 292,89% | ||
MT | 67,54% | 101,85% | 329,34% | 402,43% | ||
MS | 49,20% | 79,77% | 145,42% | 178,90% | ||
PA | 39,06% | 67,54% | 96,61% | 136,87% | ||
PB | 40,11% | 68,81% | 107,87% | 150,44% | ||
PE | 39,98% | 70,71% | 113,42% | 142,53% | ||
PI | 45,72% | 75,57% | 114,59% | 158,55% | ||
PR | 38,91% | 57,85% | 222,76% | 266,77% | ||
RJ | 44,35% | 64,03% | 224,64% | 263,68% | ||
RN | 38,19% | 66,49% | 103,33% | 144,98% | ||
RO | 44,66% | 74,29% | 121,05% | 151,20% | ||
RR | 49,21% | 79,77% | 132,27% | 179,84% | ||
RS | 38,89% | 57,86% | 278,33% | 329,82% | ||
SC | 38,54% | 57,43% | 252,46% | 294,84% | ||
SE | 42,04% | 71,12% | 109,98% | 152,85% | ||
SP | 46,79% | 66,81% | 230,29% | 270,01% | ||
TO | 69,15% | 103,79% | 146,42% | 196,90%". |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2001; 113º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças