Decreto nº 21.892 de 10/05/2001
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 mai 2001
Determina providências acauteladoras dos interesses do Estado do Amazonas em matéria tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, II, VIII e X, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Política Estadual de Incentivos Fiscais objetiva fomentar o desenvolvimento econômico-social do Amazonas, sendo passíveis de suspensão os atos administrativos de concessão desses incentivos quando comprovada, dentre outras ocorrências, a prática de burla ao fisco de qualquer esfera (Constituição do Estado, artigos 149 e 154, inciso III);
CONSIDERANDO que o artigo 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, determina ao Poder Executivo o exercício, sistemático e periódico, da fiscalização com referência a fatos específicos;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação do modelo Zona Franca de Manaus diante da possível ocorrência de irregularidades no gerenciamento de incentivos fiscais de diferentes naturezas, em nível nacional;
CONSIDERANDO a transparência e a seriedade ínsitas à Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo das demais sanções cabíveis e independente da instauração de processo administrativo regular, no qual sejam estritamente observadas as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, deliberará sobre a imediata suspensão cautelar de eficácia dos atos concessivos de incentivos fiscais e extrafiscais sob o regime das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de março de 1.996, nas seguintes hipóteses:
I - existência de indícios, detectados pela fiscalização, da prática prolongada de burla ao fisco de qualquer esfera por empresa beneficiária;
II - quando a empresa beneficiária venha a ser indiciada ou autuada ou apontada, em processo administrativo ou judicial, no âmbito da União ou do Estado do Amazonas, ou em notícia pública verossímil, com identificação de fonte ou responsável, divulgada pela mídia, como infratora de disposições legais ou regulamentares atinentes a obrigações tributárias principais e acessórias das respectivas competências impositivas, com repercussão direta ou indireta, mediata ou imediata, nas finanças estaduais.
Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior:
I - o artigo 55, o inciso II do § 1º e os §§ 3º e 4º do artigo 56 do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais previstos na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1.990, modificado pelos Decretos nº 15.410, de 18 de maio de 1.993, e 21.078, de 04 de agosto de 2.000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. O descumprimento das obrigações, previstas na legislação de incentivos fiscais, sujeitará a empresa às seguintes penalidades:
I - suspensão automática do incentivo fiscal, na hipótese de configuração dos incisos I, II, III e XIII do art. 54 deste Regulamento;
II - perda da restituição do imposto, na hipótese de configuração dos incisos IV e V, do art. 54;
III - suspensão temporária dos incentivos até a sua regularização, na configuração dos incisos VI, VII, VIII e XI, do art. 54;
IV - multa de 5.570,00 UFIR na hipótese de configuração dos incisos IX, X e XII, do art. 54;
V - multa de 3.342,00 UFIR na hipótese de configuração dos incisos XIV e XV, do art. 54;
VI - suspensão cautelar do incentivo fiscal nas seguintes hipóteses:
a) existência de indícios, detectados pela fiscalização da prática prolongada de burla ao fisco de qualquer esfera por empresa beneficiária;
b) quando a empresa beneficiária venha a ser indiciada ou autuada ou apontada, em processo administrativo ou judicial, no âmbito da União ou do Estado do Amazonas, ou em notícia pública verossímil, com identificação de fonte ou responsável, divulgada pela mídia, como infratora de disposições legais ou regulamentares atinentes a obrigações tributárias principais e acessórias das respectivas competências impositivas, com repercussão direta ou indireta, mediata ou imediata, nas finanças estaduais.
Parágrafo único. O descumprimento da exigência de que trata o inciso VIII, do art. 19, da Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989, autoriza somente a aplicação da penalidade prevista no inciso IV, deste artigo."
"Art. 56. ...................................................................
§ 1º ..........................................................................
II - Auto de Infração pelo inspetor da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio ou agente fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda para aplicação das penalidades no demais casos, em 2 (duas) vias, sendo a primeira considerado documento preliminar para abertura do conseqüente processo administrativo, e a segunda entregue a empresa sob inspeção.
§ 3º Na hipótese do inciso II, do § 1º, deste artigo, o titular da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, fundamentado nos pareceres do inspetor ou agente fiscal que lavrou a ocorrência e da Coordenadoria Jurídica da SIC, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da defesa, sobre a aplicação da sanção respectiva à infração eficazmente provada no processo.
§ 4º a aplicação das penalidades previstas na Legislação da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais formalizar-se-á através de Portaria do titular da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, à exceção das previstas nos incisos I, II e VI, do artigo 55."
II - o artigo 56 do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais previstos na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1.990, modificado pelos Decretos 15.410, de 18 de março de 1.993, e 21.078, de 04 de agosto de 2.000, fica acrescido do § 11, com a seguinte redação:
"Art. 56. ...................................................................
§ 11. A suspensão cautelar de que trata o inciso VI, do artigo 55, efetivar-se-á por deliberação do CODAM."
Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda deverá constituir grupo especial de Agentes Fiscais para:
I - a realização de auditoria específica da utilização do benefício fiscal de Restituição de ICMS por empresa beneficiária dos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado do Amazonas, segundo o Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, na ocorrência dos eventos de que trata o artigo 1º deste Decreto;
II - a vistoria física e documental referida nos incisos XIX e XX do artigo 20 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997 (Código Tributário Estadual), a cujo regime ficará submetida a empresa de que trata o inciso anterior, em caráter exaustivo e intensivo, enquanto perdurar a suspensão dos incentivos ou o processo administrativo-tributário.
Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a contratar, sob o regime da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2.000, profissionais que embasarão o corpo técnico da Secretaria de Fazenda nas matérias constantes deste artigo, especialmente das áreas de Informática e de Engenharia Elétrica, Eletrônica e Mecânica.
Art. 4º Os Secretários de Estado da Fazenda e de Indústria e Comércio, em expediente conjunto, preferencialmente por via eletrônica darão ciência ao Delegado da Receita Federal nesta Capital e ao Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, da suspensão dos incentivos e do início de processo administrativo-tributário, de que tratam os artigos anteriores.
Art. 5º Durante o período de suspensão dos incentivos e no curso do processo administrativo tributário, as empresas estarão sujeitas, em caráter permanente, ao regime de vistoria física e documental, referido nos incisos XIX e XX do Código Tributário Estadual (Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2.001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado do Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
CRISTÓVÃO MARQUES PINTO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio