Decreto nº 219 de 27/04/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mai 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO a edição da Resolução 43/2006, da Câmara de Comércio Exterior, que acrescentou e alterou códigos de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades:
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado a redação do parágrafo único do artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS bem como a relação de produtos a que se refere, com seguinte redação:
"Art. 56......................................................................
Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, desde que, cumulativamente:
I - tenha o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) destacado na nota fiscal, e;
II - o código a que se refere o inciso anterior contenha todos os dígitos constantes nas colunas "Código NCM" ou "Novo NCM" da relação de produtos abaixo.
RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Item | Descrição | Código NCM | Novo NCM (Resolução Camex 43/06) |
01 | Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores |
8203.20. 8205.59.00 |
- |
02 | Aparelho iluminador/emergência para C.P.D. | 9405.40 | - |
03 | Cabo coaxial para rede de computadores | 8544.20.00 | - |
04 | Cabo de fibra ótica para rede de computador | 8544.70 | - |
05 | Cabo tipo par trançado para rede de computadores |
8544.19 8544.41.00 8544.49.00 |
8544.42 |
06 | Cabo para impressora |
8473.30 8544.51.00 |
8544.49 |
07 | Caixa de som para computador |
8518.21.00 8518.90 |
- |
08 | Caixa registradora com microcomputador | 8470.50 | - |
09 | Cartuchos de tinta e tonner para impressão | 8473.30 |
8443.99.21 8443.99.22 8443.99.23 8443.99.24 8443.99.25 8443.99.26 8443.99.27 |
10 | Computadores e microcomputadores | 8471.50 | - |
11 | Comutador (conexão) para impressoras | 8536.50 | - |
12 | Conectores para rede de computadores | 8536.90 | - |
13 | Controladora de comunicação de dados | 8471.80 | - |
14 | Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos |
8523.20 8471.70 |
8523.29 |
15 | Disquetes |
8523.20 8523.90.00 8524.39.00 |
8523.29 8523.40 |
16 | Distribuidor ótico |
8471.80 8536.90 |
- |
17 | Equipamento para rede de computadores (HUB) | 8471.80 | 8517.62.5 |
18 |
Equipamentos para rede de computadores (switch, roteadores, repetidores e pontes) |
8471.80 8517.30.6 8525.20 |
8517.62.4 8517.62.5 |
19 | Estabilizador de tensão para computador |
8504.40 9032.89 |
- |
20 | Fac-simile | 8517.21 | 8443.32.1 |
21 | Filtro protetor de rede elétrica | 8536.30.00 | - |
22 | Fita magnética para armazenamento de dados |
8471.70 8523.11 |
8523.29.2 |
23 | Fita para impressora |
8473.30 9612.10 |
- |
24 | Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores |
8414.59 8504.40 |
- |
25 | Gabinete de microcomputador | 8473.30 | - |
26 | Impressoras de computadores | 8471.60 |
8443.31 8443.32 |
27 | Jogos e cartuchos | 9504.10 | - |
28 | Mídias (CD e Disquetes) contendo software |
8524.31.00 8524.39.00 |
- |
29 | Leitora de código de barra | 8471.90 | - |
30 | Memórias |
8473.30 8473.50 8542.21 |
- |
31 | Mesa digitalizadora | 8471.60 | - |
32 | Mesas para microcomputador e para impressora |
9403.10.00 9403.30.00 9403.90 |
- |
33 | Modem e Fax-Modem |
8517.30.20 8517.30.6 8517.50 |
8517.62.55 |
34 | Monitor de vídeo | 8471.60 |
8528.41 8528.49 8528.51 8528.59 |
35 | Mouse, joystick, trackball para computador | 8471.60 | - |
36 | No-break | 8504.40 | - |
37 | Patch panel | 8517.90 | - |
38 | Placa circuito integrado Fax-Modem | 8473.30 | 8517.62.55 |
39 | Placa controladora de vídeo | 8473.30 | - |
40 | Placa controladora drive e winchester | 8473.30 | - |
41 | Placa controladora impressora | 8473.30 | - |
42 | Placa de rede de computador |
8471.80 8473.30 |
- |
43 | Placa-mãe (Mother Board) | 8473.30 | - |
44 | Plotter | 8471.60 | 8443.32.5 |
45 | Protetor de tela para microcomputador | 8473.30 | - |
46 | Refil para impressora do tipo jato de tinta | 8473.30 | - |
47 |
Equipamento para digitalização de imagens (scanner) |
8471.90 | - |
48 |
Tapete emborrachado para mouse (mousepad) |
8473.30 | - |
49 | Teclado para computador | 8471.60 | - |
50 | Terminal de computador | 8471.60 | - |
51 | Unidades de disco flexível (drives) | 8471.70 | - |
52 | Unidades de CD-ROM | 8471.70 | - |
53 | Unidades de discos óticos | 8471.70 | - |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda