Decreto nº 21.900 de 10/01/2001

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jan 2001

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 19º alteração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados pelos Decretos Legislativo n.º 625 e n.º 626, de 18 de dezembro de 2000, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - a Nota 1 do item 80 do Caderno I do Anexo I, acrescentada pelo Decreto n. º 21.400, de 1º de agosto de 2000, fica renumerada para Nota 2;

II - na Nota 5 do item 1 do Caderno II do Anexo I, acrescentada pelo Decreto n. º 21.400, de 1º de agosto de 2000, onde se lê: "Nota 5 - ...foi prorrogada para..."; leia-se: Nota 5 - ...foi alterada para...".

III - no inciso III do art. 3º do Decreto n. º 21.400, de 1º de agosto de 2000, onde se lê: "III - os itens 10 e 11 da alínea "d", do inciso II, do art. 46..."; leia-se: "III - os itens 11 e 12 da alínea "d", do inciso II, do art. 46...";

IV - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997".

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
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.......................................................
.................
....................
35
O recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.
ICMS 42/98
ICMS 24/97
ICMS 88/96
ICMS 46/96
ICMS 164/94
ICMS 51/94
ICMS 23/93
a partir de 14/07/98
Indeterminada
35.1
I - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
 
 
 
.......................................................
 
 
 
NOTA 7 - Foi incluído no item 35 o fármaco Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, e no subitem 35.1, I, alterado o código NBM/SH do Sulfato de Indinavir.
ICMS 59/00
a partir de 25/10/00
 
NOTA 8 - O Convênio ICMS 59/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00  
 
 
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.......................................................
.................
..................
43.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento
ICMS 56/00
a partir de 25/10/00
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 56/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00
 
 
...............
.......................................................
................
..................
94.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento
ICMS 66/00
a partir de 25/10/00
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 66/00 foi homologado pelo Decreto legislativo nº 625/00.
 
 
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.....................................................
.................
...................
109
As operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar n.º 89, de 18.02.1997 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.381, de 12.11.1997.
ICMS 75/00
de 25/10/00 a 31/10/02
109.1
O benefício de que trata este item somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:
 
 
 
I - no processo de licitação n.º 05/2000 - CPL/CCA/DPF;
 
 
 
II - com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
 
 
109.2
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 75/00 foi homologado pelo Decreto legislativo nº 626/00.
 
 
 
 
 
 

V- o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997".

Caderno II

Redução da Base de Cálculo

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...............
..........................................................
...................
.....................
12
Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item na prestação de serviços de radiochamada:
I - 20% (vinte por cento), de 25/10/2000 a 30/06/2001;
II - 30% (trinta por cento), de 1º/07/2001 a 31/12/2001; e.
III - 40% (quarenta por cento), de 1º/01/2002 a 31/12/2002.
ICMS 65/00
ICMS 86/99
ICMS 47/99 ICMS 60/98
ICMS 23/98
ICMS 115/96 ICMS 27/96
de 25/10/00 a 31/12/02
12.1
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
 
 
12.2
A opção de que trata o subitem anterior será feita para cada ano civil.
 
 
12.3
Fica convalidada a adoção, pelo contribuinte, da redução da base de cálculo para o percentual de 20% no período de 1º.1.2000 a 30.06.2000, com base no Convênio ICMS 86/99, e homologada a adoção do mesmo percentual de redução de base de cálculo durante o período de 1º.7.2000 a 24.10.2000.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 86/99 com efeitos a partir de 1º.1.2000 revogou o Convênio ICMS 47/99, que só teve vigência até 31.12.99. Nota 2 - O Convênio ICMS 65/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n. º 625/00.
 
 
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13
Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item na prestação de serviços de televisão por assinatura:
I - 20% (vinte por cento), de 1º/09/1999 a 31/12/1999;
II - 30% (trinta por cento), de 1º/01/2000 a 31/12/2000; e.
III - 40% (quarenta por cento), de 1º/01/2001 a 31/12/2001.
ICMS 57/00
de 1º/09/99
a 31/12/01
13.1
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.
 
 
13.2
A opção a que se referem os incisos I e II do subitem 13.1 será feita para cada ano civil.
 
 
13.3
O descumprimento da condição prevista no inciso III do subitem 13.1 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.
 
 
13.4
Em ocorrendo a situação prevista no subitem anterior, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio 56/99, com efeitos a partir de 1º.9.99, revogou o Convênio ICM 05/95.
Nota 2 - O Convênio ICMS 57/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 540/00.
 
 
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31
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ICMS 72/00
de 1º/11/00
a 31/10/01
 
NOTA 5 - O Convênio ICMS 72/00, que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n. º 625/00.
 
 
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32
Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuadas por:
ICMS 58/00
de 25/10/00 a 31/12/02

a) empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos; ou,
 
 
 
b) empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação, a saber:
 
 
 
I - 0% (zero por cento), de 25/10/2000 a 31/12/2000;
II - 20% (vinte por cento), de 1º/1/2001 a 31/12/2001; e.
III - 40% (quarenta por cento), de 1º/1/2002 a 31/12/2002.
 
 
32.1
A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado.

 
32.2
O benefício previsto no item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos.
 
 
32.3
O percentuais previstos nos incisos II e III do item 32 poderão ser reduzidos para 0% (zero cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade.
 
 
32.4
A lei mencionada no subitem anterior somente se aplica para fins de cálculo do valor ali mencionado com vistas à fruição do benefício de redução da base de cálculo de que trata este item.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n. º 625/00.
 
 
 

 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 2000.

113º da República e 41º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ