Decreto nº 21.902 de 24/02/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 mar 2006

Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 117/04 e 135/05, de 16 de dezembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Anexo 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, fica alterado e acrescido do § 2º, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento." (Conv. ICMS 135/05).

"§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º. .". (Conv. ICMS 135/05).

Art. 2º O art. 2º do Anexo 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este anexo.". (Conv. ICMS 135/05).

Art. 3º O art. 3º do Anexo 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para os efeitos do Convênio ICMS 135/05, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1º.". (Conv. ICMS 135/05).

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS 135/05, de 16 de dezembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda