Decreto nº 2.192 de 21/10/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 2009
Regulamenta a Lei nº 9.208, de 10 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição da Lei nº 9.208, de 10 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de se regulamentar o aludido Diploma legal, para implementação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos benefícios nele previstos;
Decreta:
Art. 1º O reconhecimento da remissão e da anistia e a concessão do parcelamento previstos na Lei nº 9.208, de 10 de setembro de 2009, serão regidos na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS
Art. 2º Os débitos fiscais referentes ao ICMS, apurados em decorrência do cruzamento eletrônico de dados entre as informações econômico-fiscais relativas ao contribuinte, mantidas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, e aquelas prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, pertinentes ao mesmo contribuinte, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2009, poderão ser liquidados com os benefícios da Lei nº 9.208/2009, na forma indicada no art. 3º deste regulamento.
§ 1º Para os fins do disposto neste regulamento, considera-se como débitos fiscais a soma das seguintes rubricas:
I - valores relativos ao ICMS apurado em consonância com o preconizado no caput;
II - valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas, inclusive penalidades.
§ 2º O disposto neste regulamento alcança, inclusive, a parcela remanescente de acordos de parcelamento celebrados para quitação de débitos fiscais mencionados no caput deste artigo.
Art. 3º Os débitos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados:
I - mediante pagamento à vista, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total do débito fiscal;
II - em parcelas mensais e sucessivas, observados os limites a seguir fixados:
a) até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor total do débito fiscal;
b) até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor total do débito fiscal;
c) até 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor total do débito fiscal;
d) até 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito fiscal;
e) até 60 (sessenta) parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor total do débito fiscal.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, não se concederá parcelamento ou não se autorizará a quantidade de parcelas pretendida, quando o valor de cada parcela resultar inferior a 3 (três) UPFMT.
§ 2º A efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada neste regulamento:
I - é opção do contribuinte e a sua formalização implica confissão irretratável do débito fiscal, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores, e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos;
II - condiciona-se à formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela até 30 de novembro de 2009, observado o disposto no capítulo seguinte.
§ 3º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 30 de novembro de 2009.
§ 4º Fica facultado ao contribuinte o reconhecimento parcial do débito fiscal, hipótese em que os benefícios e restrições previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, à parcela efetivamente reconhecida.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não alcança os débitos com a mesma natureza, conforme art. 6º, e decorrentes de fatos geradores ocorridos dentro do mesmo período de referência, caso em que o pagamento ou parcelamento com os benefícios previstos neste regulamento deverá ser pertinente ao total do valor devido em cada período de referência.
§ 6º Em caráter excepcional, independentemente do transcurso do prazo previsto no incisos II do § 2º e no § 3º deste artigo, em relação aos débitos fiscais apurados na forma do art. 2º, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2009, cuja notificação ao contribuinte tenha sido efetuada até 5 de janeiro de 2010, a formalização do requerimento e a efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela poderão ser realizadas até 5 de fevereiro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.319, de 11.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Art. 4º O disposto neste regulamento aplica-se também aos débitos fiscais apurados na forma prevista no caput do art. 2º, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2009, desde que a formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela seja efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do respectivo lançamento.
Art. 5º Fica vedada a autorização de pagamento à vista ou de parcelamento de que trata a Lei nº 9.208/2009 cumulado com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributária estadual, em relação aos débitos indicados neste ato.
Parágrafo único. Para liquidação dos débitos fiscais a que se referem os arts. 2º e 4º sem os benefícios previstos na Lei nº 9.208/2009, fica assegurada ao contribuinte a utilização de Certidão de Crédito de que trata a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 2007, hipótese em que não se aplicam a remissão, anistia e parcelamento previstos no art. 3º.
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO À VISTA E DO ACORDO DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO DOS DÉBITOS FISCAIS CONTROLADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL
Art. 6º Para concessão dos benefícios previstos na Lei nº 9.208/2009, arrolados no art. 3º deste regulamento, os débitos fiscais de que tratam os arts. 2º e 4º deverão estar registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com uma das seguintes naturezas:
I - ICMS (cartões de crédito/débito);
II - multa - obrigação acessória (cartões de crédito/débito).
Art. 7º O contribuinte interessado em efetuar o pagamento à vista de débitos arrolados nos arts. 2º e 4º, com os benefícios da Lei nº 9.208/2009, deverá proceder à solicitação eletrônica, na forma indicada no art. 8º, dispensada a protocolização do requerimento, exigida no art. 10.
§ 1º O pagamento à vista de todos os débitos relativos ao mesmo período de referência com a mesma natureza, conforme indicado no art. 6º, somente poderá ser efetuado mediante utilização de DAR-1/AUT, obtido junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se o recolhimento integral como parcela única.
§ 2º Para efetuar o pagamento à vista do valor total do débito pertinente a um ou mais período de referência, relativo a cada natureza mencionada no art. 6º, deverá ser utilizado DAR-1/AUT específico para cada período de referência.
§ 3º A solicitação eletrônica, a obtenção do DAR-1/AUT e a efetivação do pagamento à vista não configuram deferimento do benefício, que, a qualquer tempo, poderá ser revisto por integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviços da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Art. 8º O acordo de parcelamento, com os benefícios da Lei nº 9.208/2009, será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico.
§ 1º Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade dos débitos fiscais de que tratam os arts. 2º e 4º, com a mesma natureza e relativos ao mesmo período de referência, constantes na Conta Corrente Fiscal em nome do contribuinte, na data do pedido.
§ 2º Respeitadas as naturezas arroladas nos incisos do art. 6º, para os fins do disposto neste capítulo, será considerada como débito fiscal:
I - em relação à hipótese de que trata o inciso I do art. 6º, a soma dos respectivos valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das multas de mora;
II - em relação à hipótese de que trata o inciso II do art. 6º, a soma da penalidade lançada e do valor da respectiva correção monetária.
§ 3º O montante do imposto será corrigido monetariamente e recompostos, em conformidade com a legislação de regência, os valores dos juros e das multas moratórias, na data em que o contribuinte solicitar a modalidade especial de parcelamento.
§ 4º Na hipótese de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, o valor lançado será corrigido na data em que o contribuinte solicitar o benefício.
§ 5º Para fins do disposto nos §§ 3º e 4º, aplicar-se-ão:
I - quanto à correção monetária do débito fiscal e dos juros de mora, o estatuído nos arts. 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respectivamente;
II - em relação à multa de mora, o estatuído no art. 41 da Lei nº 7.098/98, conforme o número de parcelas acordado, observando-se, quando superior a 12 (doze) parcelas, o percentual de 23% (vinte e três por cento);
III - no que se refere à penalidade, aquela cominada à espécie, prevista na legislação vigente, nos termos do art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 6º Solicitado o parcelamento com os benefícios da Lei nº 9.208/2009, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, o modelo do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1a (primeira) parcela.
§ 7º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1a (primeira) e 2a (segunda) parcelas não configuram deferimento do benefício, de competência do servidor integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviços da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Art. 9º Na forma disposta neste capítulo, cada contribuinte poderá ter, em andamento, simultaneamente, tantos parcelamentos controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, vinculados à Lei nº 9.208/2009, quantos forem os fatos geradores pertinentes a cada natureza do débito.
Art. 10. Para complementação da formalização da opção pelos benefícios da Lei nº 9.208/2009, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do art. 8º, acompanhado do DAR-1/AUT, referente ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, devidamente quitado dentro dos seguintes prazos:
I - até 30 de novembro de 2009, para os débitos cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 28 de outubro de 2009, hipótese em que a protocolização prevista no caput não poderá ser posterior a 10 de dezembro de 2009;
II - trinta dias contados da data da ciência da notificação da exigência, nos demais casos.
§ 1º Em caráter excepcional, o pedido poderá ser protocolizado na Agência Fazendária de Cuiabá ou do domicílio tributário da matriz da empresa.
§ 2º Nos termos do inciso I do § 2º do art. 3º deste regulamento, a protocolização do pedido na Agência Fazendária ratifica a confissão irretratável do débito fiscal e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 3º A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica da respectiva opção pelos benefícios da Lei nº 9.208/2009.
§ 4º Quando o pedido for efetuado em consonância com o disposto no § 6º do art. 3º, o termo final do prazo para recolhimento da primeira parcela e protocolização do pedido de parcelamento será 5 de fevereiro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.319, de 11.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Art. 11. Uma vez acessado o Sistema de Conta Corrente Fiscal, será gerado, automaticamente, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.208/2009, mediante a prestação pelo interessado das seguintes informações:
I - o número de sua inscrição estadual;
II - a natureza do débito, conforme arrolamento nos incisos do art. 6º;
III - a quantidade de parcelas pretendida.
§ 1º Juntamente com o Termo de que trata o caput, será também gerado, automaticamente, o DAR-1/AUT para recolhimento da parcela única ou da 1a (primeira) parcela.
§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento à vista, fica dispensada a impressão do Termo mencionado no caput.
Art. 12. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.208/2009, emitido automaticamente, atenderá o modelo disponibilizado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, preparado em função da natureza do débito.
§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:
I - o número seqüencial do documento e a indicação da natureza do débito;
II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;
III - o nome e telefone do contador;
IV - a opção pelo benefício, o pedido de parcelamento e a quantidade de parcelas pretendida, respeitados os limites estabelecidos no art. 3º;
V - o período de referência do débito, seu vencimento e o demonstrativo dos acréscimos correspondentes, como segue:
a) em relação à hipótese prevista no inciso I do art. 6º:
1. o valor do imposto devido;
2. o valor pago, se houver;
3. o valor a recolher;
4. o coeficiente e o valor da correção monetária;
5. os percentuais e valores dos juros de mora;
6. os percentuais e valores da multa de mora;
7. o total do débito relativo a cada período de referência;
8. o valor total de cada rubrica;
b) em relação à hipótese prevista no inciso II do art. 6º:
1. o valor da penalidade aplicada;
2. o coeficiente e o valor da correção monetária;
3. o total do débito relativo a cada período de referência;
4. o valor total de cada rubrica;
VI - a data limite de validade dos cálculos;
VII - a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;
b) que o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente de que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e do benefício, nos termos do § 2º do art. 155- A, combinado com o parágrafo único do art. 154 e com o art. 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;
c) ciência de que os DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas, inclusive a parcela única ou a 1a (primeira), serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
d) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;
e) ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com as seguintes conseqüências:
1. em relação às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 6º, recomposição do débito remanescente, em seu valor originário, sem os benefícios da Lei nº 9.208/2009;
2. exclusivamente em relação à hipótese prevista no inciso I do art. 6º, aplicação da penalidade prevista no art. 45, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de lavratura ou expedição de qualquer outro ato;
VIII - a data, local e assinatura do contribuinte.
§ 2º Ressalvado o disposto no art. 11, todas as informações constantes do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.208/2009 serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente, uma vez emitido o pedido, apor sua assinatura.
§ 3º Exceto na hipótese de opção pelo pagamento à vista, o requerimento será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via:
a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;
b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Polo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II - 2ª (segunda) via - contribuinte;
III - 3ª (terceira) via - Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.
Art. 13. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.208/2009 poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à GCCF/SARE.
§ 1º Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para formalização da opção pelo benefício, reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.
§ 2º Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.
§ 4º Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.208/2009 for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.
Art. 14. O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.208/2009, formalizará o respectivo processo.
§ 1º Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido:
I - que não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;
II - que não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
III - que não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
IV - cuja formalização, mediante solicitação eletrônica, houver sido efetuada:
a) após 30 de novembro de 2009, para os débitos cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 28 de outubro de 2009;
b) após 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação da exigência, nos demais casos;
c) independentemente do transcurso dos prazos previstos nas alíneas anteriores, após 5 de fevereiro de 2010, na hipótese de pedido formulado com fundamento no § 6º do art. 3º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.319, de 11.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)
V - cujo recolhimento da 1ª (primeira) parcela houver sido efetuado, conforme o caso, após o transcurso dos prazos indicados no inciso anterior.
§ 2º Sanadas as irregularidades previstas nos incisos I a III do § 1º deste artigo ou comprovada a inexistência daquelas arroladas nos inciso IV e V do mesmo parágrafo, anteriormente ao vencimento da 3ª (terceira) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.
§ 3º Uma vez indeferido o pedido, após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para a adoção da providência prevista no art. 25.
Art. 15. Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.208/2009 e após formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:
I - devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;
II - encaminhar, pelo malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo citado e cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, bem como, se for o caso, o instrumento procuratório:
a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;
b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Polo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III - conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo.
Parágrafo único. Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Lei nº 9.208/2009 fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento.
Art. 16. Cabem aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo.
§ 1º Recebido o pedido encaminhado pela Agência Fazendária, nos termos do artigo anterior, o servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá ou não o pedido que, respectivamente, atender ou não os requisitos para concessão do benefício.
§ 2º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência do resultado ao mesmo, devendo, após a adoção da providência, devolvê-lo à GCCF/SARE.
§ 3º Uma vez deferido o pedido, será disponibilizado, automaticamente, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3a (terceira) parcela.
§ 4º A disponibilização do DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, na forma indicada no parágrafo anterior, implica deferimento tácito do pedido, independentemente de qualquer comunicação expressa.
§ 5º A não disponibilização do DAR-1/AUT relativo à 3ª (terceira) parcela caracteriza o indeferimento tácito do pedido, não dispensando, porém, a observância do disposto no § 2º deste artigo.
Art. 17. O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos, em conformidade com o preconizado nos §§ 3º a 5º do art. 8º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.
Parágrafo único. As parcelas porventura recolhidas em duplicidade serão utilizadas para quitar as vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas ao saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.
Art. 18. As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I - parcela única ou 1a (primeira) parcela:
a) até 30 de novembro de 2009, para os débitos cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 28 de outubro de 2009;
b) até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação da exigência, nos demais casos;
c) independentemente do transcurso dos prazos previstos nas alíneas anteriores, até 5 de fevereiro de 2010, quando o pedido houver sido efetuado nos termos do § 6º do art. 3º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.319, de 11.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)
II - 2ª (segunda) e demais parcelas - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do pedido e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.
Parágrafo único. Serão cancelados os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da parcela única ou da 1a (primeira) parcela no prazo fixado no inciso I do caput deste artigo.
Art. 19. Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros e multa moratórios.
§ 1º Em relação à hipótese prevista no inciso II do art. 6º, para fins da imputação de que trata o caput, o valor recolhido será distribuído, proporcionalmente, entre o montante da penalidade e da respectiva correção monetária.
§ 2º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal e dos respectivos acréscimos, em consonância com o preconizado no caput ou no parágrafo anterior, conforme o caso.
§ 3º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor.
Art. 20. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira) poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando a inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, com observância do que segue:
I - em relação a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 6º, recomposição do débito remanescente, em seu valor originário e respectivos acréscimos legais, sem os benefícios da Lei nº 9.208/2009;
II - exclusivamente em relação à hipótese prevista no inciso I do art. 6º, aplicação da penalidade prevista no art. 45, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de lavratura ou expedição de qualquer outro ato.
§ 1º A GCCF/SARE adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.
§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será admitido o restabelecimento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único DAR-1/AUT.
Art. 21. O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize único DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do débito.
Art. 22. Na hipótese de recolhimento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.
§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim, sucessivamente, até a quitação do débito.
§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, quitando-se o débito e arquivando-se o respectivo processo.
Art. 23. Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto, com a remissão do respectivo débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do art. 15, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo.
Art. 24. Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do art. 15, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo.
Art. 25. Uma vez denunciado acordo de parcelamento, decorrente da Lei nº 9.208/2009, a GCCF fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa.
§ 1º A denúncia de parcelamento celebrado em consonância com o estatuído neste capítulo é efetivada com a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.
§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.
§ 3º Para fins da remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos arts. 25 e 26 do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. O contribuinte que, em 1º de novembro de 2009, tiver parcelamento em andamento, referente a débito mencionado no caput do art. 2º, poderá pleitear, em relação ao saldo remanescente, os benefícios da Lei nº 9.208/2009.
§ 1º Para formalização da opção pelos benefícios da Lei nº 9.208/2009, na hipótese de que trata o caput, o contribuinte interessado deverá:
I - solicitar, previamente, à GCCF/SARE a conversão do acordo anterior em novo acordo, para fins de aplicação dos benefícios da referida Lei;
II - efetuar a solicitação eletrônica e o recolhimento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela até 30 de novembro de 2009, bem como promover, quando exigida, a respectiva protocolização na Agência Fazendária na forma exarada no Capítulo II deste regulamento.
§ 2º A solicitação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser efetuada até 13 de novembro de 2009.
§ 3º Serão observadas no processamento dos pedidos formalizados na forma deste artigo as disposições do Capítulo II deste regulamento.
§ 4º Os benefícios da Lei nº 9.208/2009 serão aplicados ao saldo remanescente do débito fiscal, objeto do acordo, existente na data da protocolização do pedido, observada a recomposição do débito, na forma indicada nos §§ 2º a 5º do art. 8º
§ 5º Uma vez indeferido o pedido de fruição dos benefícios da Lei nº 9.208/2009, prevalecerá o acordo de parcelamento inicialmente celebrado.
§ 6º Em caráter excepcional, independentemente do transcurso dos prazos fixados no inciso II do § 1º e no § 2º deste artigo, em relação ao saldo remanescente de parcelamento de débitos fiscais apurados na forma do art. 2º, decorrentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2009, registrado, em 5 de janeiro de 2010, no Sistema de Conta Corrente Fiscal mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá pleitear os benefícios da Lei nº 9.208/2009, desde que:
I - a solicitação da conversão exigida no inciso I do § 1º deste artigo seja efetuada até 20 de janeiro de 2010;
II - a solicitação eletrônica e o recolhimento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela, bem como a respectiva protocolização na Agência Fazendária sejam efetuadas até 5 de fevereiro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.319, de 11.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)
Art. 27. Os benefícios tratados neste regulamento não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 28. Incumbe a GCCF/SARE disponibilizar, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o modelo do formulário mencionado no Capítulo II deste regulamento.
Art. 29. Aos acordos de parcelamento previstos neste regulamento aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições do Decreto nº 1.268/2003.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda