Decreto nº 21924 DE 24/08/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 ago 2020

Altera o Decreto nº 19.659, de 2019, que regulamenta os serviços lacustres de transporte coletivo regular ou convencional de passageiros, de fretamentos turísticos e os denominados táxi náutico na região da Lagoa da Conceição, Costa da Lagoa, Rio Vermelho e Barra da Lagoa e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 74 da Lei Orgânica do Município,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 4º do Decreto nº 19.659, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A execução dos serviços lacustres de transporte coletivo regular ou convencional, de fretamentos turístico de passageiros e os denominados de táxi náutico dependerá da emissão da licença de tráfego e selo de vistoria do órgão gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis e condicionado a apresentação, quando couber, dos seguintes documentos:

I - Relativo à pessoa jurídica ou cooperativa:

a) alvará de localização ou documento similar da sede ou filial da pessoa jurídica no município de Florianópolis, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;

d) certidão negativa de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

f) certidão negativa de débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

g) contrato social com objeto na exploração do ramo de agência de viagens e turismo com frota própria, transportadora turística, ou transporte aquaviário de passageiros; e

h) certificado emitido pelo Ministério do Turismo, aplicável somente para a execução dos serviços lacustre na modalidade de fretamento turístico.

II - Relativo à embarcação do serviço lacustre na modalidade de transporte coletivo regular ou convencional de passageiros:

a) certificado de registro e licenciamento da embarcação, em nome da requerente, de um de seus sócios ou cooperados;

b) contrato ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da requerente, de um de seus sócios ou cooperados, no caso de a embarcação não ser de propriedade da requente, de um de seus sócios ou cooperados; e

c) laudo técnico ou termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos ou por agente credenciado.

III - Relativo à embarcação do serviço lacustre na modalidade de fretamento turístico de passageiros e táxi náutico:

a) certificado de registro e licenciamento da embarcação, em nome da requerente ou de um de seus sócios;

b) contrato ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da requerente ou de um de seus sócios;

c) laudo técnico ou termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos ou por agente credenciado;

d) quatro fotografias coloridas, tamanho dez por quinze centímetros, todas com enquadramento frontal, sendo uma da popa, uma da proa, uma do costado lateral esquerdo e uma do costado lateral direito, abrangendo totalmente a embarcação;

e) comprovante de adesão da apólice de seguro de responsabilidade civil e danos corporais e materiais à passageiros e cobertura de acidentes pessoais para a tripulação, bem como apresentar na renovação do selo e licença de tráfego a apólice anterior devidamente quitada, sendo esta paga à vista ou parcelada; e

f) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO)."

Art. 2º Revoga o art. 11 do Decreto nº 19.659, de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 24 de agosto de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.