Decreto nº 2.193 de 21/10/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a instituição, no ordenamento jurídico nacional, do tratamento diferenciado e favorecido - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com reflexos na legislação tributária estadual;

Considerando que são necessárias regras para adequação entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional;

Considerando, ainda, a necessidade de manter harmonia entre os tratamentos decorrentes do Programa ICMS Garantido Integral e do regime de substituição tributária;

Decreta:

Art. 1º O Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 3º-A ao art. 3º, conforme assinalado:

"Art. 3º .....

§ 3º-A Em relação ao disposto no inciso III do caput, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)

II - acrescentado o § 3º-A ao art. 4º, como segue:

"Art. 4º .....

§ 3º-A Em relação ao disposto no inciso III do caput, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com indicação expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que serão observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda