Decreto nº 2193 DE 14/03/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mar 2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os §§ 1º e 4º do artigo 296-B, revogando-se os §§ 5º e 6º do referido artigo, como segue:
"Art. 296-B. .....
.....
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4º também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
.....
§ 4º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto objeto do ressarcimento.
II - os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;
III - no campo 'Informações Complementares', o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.
§ 5º (revogado)
§ 6º (revogado) "
Art. 2 º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrários.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURI
Secretário de Estado de Fazenda