Decreto nº 21.933 de 15/03/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 mar 2006
Concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS - Diferencial de Alíquota nas operações de aquisições das mercadorias que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, na importação bens destinados a compor o ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade principal a construção, ampliação e reforma de shopping center.
§ 1º O beneficio de que trata este artigo estende-se ainda, às aquisições de equipamentos, bens móveis.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I - à fase de implementação do empreendimento;
II - que o estabelecimento não seja inscrito e nem venha a sê-lo no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata este decreto fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção e implantação do empreendimento.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda