Decreto nº 2.195 de 08/04/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 1997

Aprova a Regulamento de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, que com este baixa.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Motta

REGULAMENTO
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite - STS, instituído pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações que, mediante o uso de satélites, realiza a recepção e emissão de sinais de telecomunicações, utilizando radiofreqüências predeterminadas.

Art. 2º. As condições para exploração e uso do STS subordinam-se à legislação de telecomunicações, aos tratados, acordos e atos internacionais, e, no que couber, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 3º. O STS que se utilize de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil será outorgado mediante concessão e somente poderá ser explorado por empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em observância às Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295/96.

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.295/96, poderá adotar, até 19 de julho de 1999, limites na composição do capital das entidades interessadas, assegurando que, pelo menos, 51% do capital votante pertençam, direta ou indiretamente, a brasileiros.

Art. 4º. A concessão para exploração de STS será outorgada, em ato do Presidente da República, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos.

Parágrafo único. A concessão assegurará o direito à ocupação, por satélites da concessionária, de posições orbitais notificadas pelo Brasil e à consignação das radiofreqüências associadas, devendo as estações de controle dos satélites localizarem-se em território brasileiro.

Art. 5º. O Ministério das Comunicações, no processo de outorgas para exploração de STS , adotará medidas que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, de modo a incentivar a competição, em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 9.295/96.

Art. 6º. O Ministério das Comunicações, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.295/96, cobrará pelo direito de exploração de STS e uso das radiofreqüências associadas.

Art. 7º. Quando da utilização, a partir do território nacional, de satélite que ocupe posição orbital notificada, por outro País, exigir-se-á do provedor de STS:

I - a indicação prévia ao Ministério das Comunicações do seu representante legal no Brasil e o seu comprometimento de manter essa informações atualizada e a comercializar a capacidade do segmento espacial somente através deste representante;

II - a obtenção junto ao Ministério das Comunicações de ato que reconheça a realização de prévia coordenação, ou do bom andamento da mesma, com a administração brasileira das posições orbitais e radiofreqüências associadas e que consinta no uso dessas radiofrequências;

III - informações técnicas resumidas relativas ao STS, indicando seus possíveis usos, as posições orbitais, as faixas de freqüências a serem utilizadas e a área geográfica de cobertura, entre outras julgadas relevantes;

IV - a observância das condições legais, regulamentares e normativas para exploração de STS, no que couber e, em especial, do disposto no artigo 34 deste Regulamento;

V - o pagamento, por seu representante legal no País, pelo uso das radiofreqüências associadas ao Serviço, de valor fixado em ato do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. O representante legal referido neste artigo deverá ser empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 8º. Para os fins deste Regulamento e normas complementares, aplicam-se as seguintes definições:

I - Coordenação Internacional: processo de interação entre administração nacional e administrações estrangeiras, com o envolvimento da União Internacional de Telecomunicações - UTT, com o objetivo de avaliar as interferências e os impactos decorrentes de uma nova rede de satélites em relação a redes existentes e planejadas;

II - Estação de Controle de Satélite: estação terrena que compreende um conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoragem de satélites de telecomunicações;

III - Estação Terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;

IV - Segmento Espacial: componente de sistema de comunicações constituído por satélites em órbita, operando em faixas de freqüências específicas e suas correspondentes estações de controle de satélite;

V - Segmento Espacial Brasileiro: segmento espacial que utiliza posições orbitais notificadas pelo Brasil junto à UIT e cujas estações de controle de satélite se encontrem em território nacional;

VI - Posição Orbital: conjunto de recursos de órbita e espectro radioelétrico associado a uma rede satélite;

VII - Posição Orbital Notificada pelo Brasil: posição orbital objeto de notificação pelo Brasil junto à UIT, cujo processo é caracterizado, pelo menos, por uma das seguintes fases: publicação antecipada, coordenação e registro;

VIII - Publicação Antecipada: procedimento que tem por objetivo informar a todas as administrações sobre qualquer sistema de satélite planejado e suas características principais.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 9º. Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares do Serviço;

II - celebrar contratos de concessão para exploração de STS que se utilize de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil;

III - emitir ato de reconhecimento, conforme inciso II do artigo 7º deste Regulamento;

IV - consentir o uso de radiofreqüências para os satélites que ocupem posição orbital notificada por outro país;

V - fiscalizar a exploração do Serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações contraídas pelos provedores de STS.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE OUTORGA

Seção I
Do Início do Processo

Art. 10. As entidades interessadas em explorar STS ocupando posição orbital notificada pelo Brasil deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento do qual devem constar:

I - formulário padrão "Solicitação de Serviços de Telecomunicações", devidamente preenchido;

II - informações técnicas resumidas relativas ao STS, indicando seus possíveis usos, as posições orbitais, as faixas de freqüências a serem utilizadas e a área geográfica de cobertura proposta, entre outras julgadas relevantes.

Art. 11. As entidades interessadas em explorar STS em posição orbital ainda não notificada pelo Brasil deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações as informações necessárias à publicação antecipada pela UIT, conforme disposto em norma complementar.

§ 1º. O Ministério das Comunicações analisará as informações recebidas e, considerando-as em conformidade com as exigências da UIT, as encaminhará para a publicação mencionada neste artigo.

§ 2º. Este procedimento não assegurará à entidade interessada em obter outorga para exploração de STS quaisquer direitos, privilégios ou preferências junto ao Ministério das Comunicações.

§ 3º. Notificada a posição orbital pelo Brasil, as entidades interessadas deverão observar o disposto no artigo 10 deste Regulamento.

Art. 12. O Ministério das Comunicações poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar concessão para exploração de STS, solicitando comentários sobre seus usos, características e área geográfica de cobertura, ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.

Art. 13. Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei nº 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos artigos 17 a 20 deste Regulamento.

§ 1º. Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, será emitido ato de outorga, que será formalizado mediante assinatura do contrato de concessão, observado, no que couber, o disposto no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º. O Ministério das Comunicações, levando em consideração a complexidade tecnológica que envolve o Serviço, para cada concessão a ser outorgada, estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração de STS e uso de radiofreqüências associadas.

Art. 14. Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.

Seção II
Da Elaboração do Edital

Art. 15. O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - objeto e prazo da concessão;

II - características técnicas do serviço;

III - área geográfica de cobertura;

IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;

V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e uso de radiofreqüências associadas;

VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - relação de documentos exigidos para aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstas nos artigos 17 a 20 e, também, no caso de consórcio, aqueles indicados no artigo 21 deste Regulamento;

IX - prazos e condições para interposição de recursos;

X - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

XI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

XII - condições de liderança da empresa responsável no caso em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIII - minuta de contrato de concessão, contendo suas cláusulas essenciais.

Parágrafo único. Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Seção III
Da Habilitação

Art. 16. Para habilitação nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

Ill - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal.

Art. 17. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

II - no caso de sociedades por ações, a composição acionária do controle societário e documentos de eleição de seus administradores, exigência esta também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos para as sociedades por ações;

Art. 18. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação;

Ill - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

Art. 19. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no § 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do empreendimento relativo ao objeto licitado.

§ 1º. A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de lucratividade.

§ 2º. O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.

§ 3º. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.

§ 4º. Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5º. A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adorados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Art. 20. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

Ill - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 21. No caso de consórcio, as empresas consorciadas deverão apresentar:

I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio subscrito pelas consorciadas;

II - documento indicando aquela que se responsabilizará pelo consórcio;

III - os documentos exigidos nos artigos 17 a 20 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;

IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;

V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a constituir empresa antes da celebração do contrato, cuja composição do capital assegure o cumprimento do disposto no artigo 3º deste Regulamento.

Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

Art. 22. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Art. 23. Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos artigos 17 a 20 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no artigo 21, ou que em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.

Parágrafo único. Será inabilitado consórcio no qual pelo menos um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do artigo 21.

Art. 24. Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Seção IV
Do Julgamento

Art. 25. No julgamento das propostas adotar-se-á um dos critérios arrolados no artigo 15 da Lei nº 8.987/95.

Parágrafo único. Os quesitos e critérios para fins de pontuação serão estabelecidos em normas complementares ou nos editais.

CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA

Art. 26. A concessão para exploração do STS que se utilize de satélites que ocupem posição orbital notificada pelo Brasil será outorgada mediante ato do Presidente da República, do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade, o objeto, o prazo da concessão e a área geográfica de cobertura, bem assim outras informações julgadas convenientes pelo Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. A outorga de concessão para exploração de STS ocupando posição orbital notificada pelo Brasil será formalizada mediante contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 27. O Ministério das Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de concessão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.

Parágrafo único. É facultado ao Ministério das Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.

Art. 28. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do contrato de concessão e de seus aditamentos até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.

Art. 29. Do contrato de concessão, além das condições legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela concessionária na exploração de STS, deverão constar cláusulas relativas ao processo de coordenação internacional.

Art. 30. Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de concessão, além do previsto no artigo 29, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da proposta da entidade vencedora da licitação.

Parágrafo único. O não-cumprimento das cláusulas mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este for resultado de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.

Art. 31. Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de concessão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e extinção dos referidos contratos.

CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DE SEGMENTO ESPACIAL

Art. 32. A implantação de segmento espacial requer a elaboração, por profissional habilitado, de projeto de sistema compatível com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério das Comunicações, e demais condições previstas no contrato de concessão, devendo permanecer sob a posse da concessionária que, a qualquer tempo, deverá torná-lo disponível ao Ministério das Comunicações.

Art. 33. A concessionária, após a efetiva implantação do segmento espacial, requererá ao Ministério das Comunicações emissão da respectiva licença para funcionamento, devendo realizar o pagamento da taxa de fiscalização e instruir o requerimento com:

I - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;

II - termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no ato de outorga, no contrato de concessão, nas normas técnicas e no correspondente projeto de sistema, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação.

CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 34. O STS somente poderá ser prestado à entidade que detenha outorga para exploração de serviços de telecomunicações, devendo ser assegurado tratamento justo, equânime e não discriminatório a todos os interessados.

Art. 35. A concessionária de STS responsabilizar-se-á:

I - por colocar em operação o satélite nas condições previstas no contrato de concessão;

II - pela operação da estação de controle do satélite, que, necessariamente, deverá está localizada em território brasileiro.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO

Art. 36. A transferência da concessão ou a aquisição do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente, implicará caducidade da concessão.

Art. 37. Será assegurada a transferência da concessão, desde que a pretendente:

I - atenda às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;

II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva concessionária.

Art. 38. A transferência da concessão ou a aquisição do controle societário da concessionária somente poderá ser efetuada após o decurso do prazo estabelecido em norma complementar.

Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da transferência da concessão, pela empresa concessionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no artigo 37.

Art. 39. A concessionária de STS pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da concessionária, devendo esta informar ao Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações.

CAPÍTULO X
DA RENOVAÇÃO DO PRAZO DA CONCESSÃO

Art. 40. O prazo da concessão para exploração de STS poderá, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.295/96, ser renovado, desde que a concessionária tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, trinta meses antes de expirar o prazo da concessão.

Art. 41. A renovação do prazo de concessão para exploração de STS poderá implicar pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço e uso de radiofreqüências associadas.

§ 1º. O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porte do Serviço a ser prestado, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo menos, 24 meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.

§ 2º. O Ministério das Comunicações poderá instaurar novo processo de outorga de concessão para exploração de STS, caso as partes não entrem em acordo em até 24 meses antes de expirar o prazo da concessão.

Art. 42. O Ministério das Comunicações estabelecerá a forma de adaptação do Serviço às normas supervenientes à outorga como condição para sua renovação.

CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES MEDIANTE O USO DO STS

Art. 43. A exploração de serviços de telecomunicações por meio de satélites dependerá de outorga específica, nos termos da regulamentação, independentemente de o acesso realizar-se a partir do território nacional ou do exterior.

Art. 44. Será dada preferência à utilização de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, admitida a utilização de satélites que ocupem posições orbitais notificadas por outros países.

Parágrafo único. Para o exercício da preferência citada neste artigo, levar-se-á em conta similaridade de características técnicas e operacionais e condições comerciais equivalentes.

Art. 45. Gozarão da prerrogativa de segmento espacial brasileiro, para fins da preferência mencionada no artigo anterior, os sistemas de satélite estabelecidos através de acordos intergovenamentais específicos de que o Brasil faça parte, para os serviços públicos de telecomunicações objetos do compromisso celebrado, desde que contratados junto a signatário brasileiro de acordo operacional.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. As entidades que, desde a data de vigência da Lei nº 9.295/96, já exploravam o STS, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão daquela exploração.

Art. 47. O Ministério das Comunicações, em até 180 dias, emitirá a devida outorga de concessão para exploração do STS às empresas citadas no artigo anterior, quando serão firmados os respectivos contratos de concessão.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições do Capítulo V deste Regulamento.

Art. 48. As concessionárias de STS estarão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização de telecomunicações previstas em lei.

Art. 49. As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às condições de extinção da concessão, estão previstas na legislação de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95.

Art. 50. As outorgas para exploração de STS estabelecerão que o início efetivo de sua exploração dar-se-á somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações em que sejam exigidas características técnicas não disponíveis em satélites para os quais, na data da vigência da Lei nº 9.295/96, já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas pelo Brasil.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às entidades enquadradas no artigo 46."