Decreto nº 2195 DE 14/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mar 2014

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do § 1º-B do artigo 87-A-1, conforme adiante indicado:

"Art. 87-A-1. .....

.....

§ 1º-B. Ressalvado o disposto no artigo 87-H-1, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta seção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública editará portaria disciplinando: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014)

.....

II - acrescentado o artigo 87-H-1, com a redação assinalada:

"Art. 87-H-1. A partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta seção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, deverão ser observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa, nas hipóteses previstas no caput deste preceito, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício financeiro de 2013.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o § 1º deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta seção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.

§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, não poderá ser inferior a R$ 90.800.000,00 (noventa milhões e oitocentos mil reais).

§ 4º O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, pelo seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:

I - o contribuinte, individualmente, e o segmento, pelo seu conjunto, por sua Entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos
§§2º e 3º deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;

II - os valores fixados na forma dos §§ 2º e 3º deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, pelo seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;

III - ressalvadas as disposições da alínea b do inciso V do § 6º deste artigo, dos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.

§ 6º Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:

I - efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 78 deste regulamento;

II - apurar, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2º deste artigo, e o valor a recolher obtido, em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;

III - apurar o imposto considerando a carga tributária a que se refere o § 7º deste artigo;

IV - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, o contribuinte deverá apurar a diferença de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, na forma do inciso II, e o montante efetivamente recolhido, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada, na forma do § 2º deste artigo;

V - em relação à diferença obtida na forma do inciso IV deste, quando ela exceder ao disposto no inciso VI deste parágrafo, quando favorável ao contribuinte, aplica-se o que segue:

a) será utilizada como crédito para dedução nas próximas apurações na forma do inciso IV deste parágrafo, vedada a utilização para redução do valor da parcela devida pelo regime de estimativa no período;

b) será admitida a transferência do valor excedente a outro contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, exclusivamente, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada, desde que:

1. a transferência seja efetivada mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para destinatário, indicado pela respectiva Entidade representativa do segmento, que apresentar valor a recolher excedente ao montante individualmente fixado, dentro do mesmo exercício financeiro em que for apurado o excesso;

2. a compensação seja efetuada na escrituração fiscal digital do destinatário, dentro do mesmo exercício, facultado o disposto no número 3 e 4 desta alínea e, não implique redução do valor global pré-fixado na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, ficando vedadas a compensação:

2.1. ou restituição de excesso não transferido ou não compensado no exercício correspondente;

2.2. mediante recomposição da carga tributária ou a desistência do regime de que trata este artigo;


2.3. realizada fora da conta gráfica da escrituração fiscal digital do respectivo exercício financeiro em que diferença e excessos foram gerados, facultado o disposto no número 3 e 4 desta alínea;

2.4. em desacordo com a faculdade do número 3 ou 4 desta alínea;

3. para fins deste inciso e alínea, relativamente ao excesso apurado no último quadrimestre de cada ano, poderá ser emitida até 28 de fevereiro do exercício seguinte o documento fiscal a que se refere o número 1 desta alínea, hipótese em que remetente e destinatário devem proceder a retificação da escrituração fiscal digital do último mês do ano, para que o valor seja apropriado e baixado respectivamente;

4. o remetente que utilizar a faculdade de emitir o documento fiscal a que se refere o número 3 desta alínea deverá:

4.1. baixar o crédito retroativamente mediante estorno e retificação da respectiva escrituração fiscal do último mês do ano imediatamente anterior;

4.2. na escrituração fiscal digital do mês da respectiva emissão do documento fiscal a que se refere o número 3 desta alínea proceder o estorno do débito do imposto a ele relativo;

4.3. informar na escrituração fiscal digital do mês da emissão do documento a que se refere o número 3 desta alínea que o crédito já foi transferido e já foi baixado mediante o procedimento de retificação da escrituração fiscal digital para estorno do crédito;

VI - quando a diferença apurada na forma do inciso IV deste artigo for favorável à receita pública:

a) deverá ser recolhida a importância que exceder o valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante total estimado no quadrimestre;

b) fica dispensado o recolhimento da diferença apurada, até o limite de 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre;

VII - para fins do disposto na alínea b do inciso VI deste parágrafo, fica concedido ao contribuinte crédito presumido equivalente à diferença apurada na forma do inciso IV, favorável à receita pública, não superior a 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre.

VIII - para fins do inciso IV deste parágrafo, o valor a que se refere o inciso VI será calculado para o respectivo quadrimestre de apuração tomando por base a parcela de estimativa a ser nele recolhida, hipótese em que o disposto no inciso VII se aplica ao respectivo quadrimestre desde que não ultrapassado o limite estatuído nos incisos VI e VII deste parágrafo.

§ 7º A carga tributária do regime de estimativa previsto aos contribuintes definidos no caput deste artigo será correspondente à carga tributária atribuída ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC e ao açúcar nas saídas internas, conforme o disposto no Anexo VIII combinado com o artigo 49 deste regulamento, para cada produto, e, nas saídas interestaduais, a carga de acordo com o previsto no artigo 19 do Anexo IX, combinado com o disposto na alínea "a", do inciso II do artigo 49 deste regulamento.

§ 8º Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto neste artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre álcool etílico hidratado combustível - AEHC e sobre o açúcar, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7º deste artigo.


§ 9º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças positivas a título de antecipação deverão ser efetuados até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.

§ 10. Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata este artigo, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

§ 11. O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 10 deste preceito será deduzido da parcela do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

§ 12. A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das suas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta seção, na forma do § 1º deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3º, também deste artigo.

§ 13. Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das suas atribuições regimentares:

I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2º a 11 deste preceito;

II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;

III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas nas CNAE arroladas no caput deste artigo.

§ 14. O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 15. Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 16. A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 17. Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no § 1º deste preceito, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio;

III - operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC.


§ 18. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o § 1º deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.

§ 19. O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 20. Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem as disposições dos demais artigos desta seção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 1º do artigo 87-A-1 e facultado a Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir distorções na sua aplicação.

§ 21. Excepcionalmente:

I - em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, os recolhimentos do valor da parcela estimada e da antecipação poderão ser efetuados até 31 de março de 2014.

II - em relação a diferença de estimava do exercício financeiro 2013:

a) se favorável a Receita Pública, será recolhida em seis parcelas, vencendo-se a primeira no dia 25 de maio de 2014 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes;

b) se desfavorável a Receita Pública, será compensada em seis parcelas, mediante crédito na respectiva escrituração fiscal digital de 2014, a que se refere o § 6º deste artigo, apropriando-se a primeira no mês de referência abril de 2014, para dedução no imposto a recolher em maio de 2014 e meses subsequentes;

c) em substituição ao estatuído nas alíneas anteriores, fica facultado aos integrantes do regime de tributação optar pelo disposto no inciso V do § 6º deste artigo, hipótese em que a faculdade prevista nos números 3 e 4 da alínea "b" do inciso V do § 6º deste artigo poderá ser exercida até o dia 30 de abril de 2014."

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao preceito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado nos termos do artigo anterior, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda