Decreto nº 21966 DE 21/03/2023
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 mar 2023
Dispõe sobre a transição para o regime de licitação e contratação estabelecido pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a ser observada pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sujeitos à Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
Considerando a edição da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando que o inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, determinou a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, após decorridos 02 (dois) anos da sua publicação oficial, ocorrida em 01 de abril de 2021;
Considerando que o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, estabeleceu que a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a referida Lei, conforme indicação expressa no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a sua aplicação combinada com os diplomas anteriores;
Considerando que a Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, está em vigor e que a adoção dos novos parâmetros demanda a necessidade de ajustes na legislação de regência, assim como a definição de procedimentos, adaptação de sistemas, padronização de editais e da capacitação dos agentes públicos responsáveis pela condução de licitações e contratações;
Considerando a extensão e complexidade das inovações legais, de forma a não interromper os ciclos de contratações em curso e o planejamento das licitações e contratações futuras;
Considerando a necessidade de disciplinar a transição entre os regimes legais, visando a definição da legislação aplicável às licitações e contratações dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sujeitos à Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a transição para o regime de licitação e contratação estabelecido pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a ser observada pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sujeitos à Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.
Art. 2º O processo licitatório cujo edital tenha sido publicado até 31 de março de 2023 permanecerá regido pela Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.
Art. 3º Os contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes e instrumentos congêneres e de seus aditamentos, cujos instrumentos tenham sido assinados até 31 de março de 2023, continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas na legislação anterior durante toda a sua vigência.
Art. 4º Na etapa preparatória da contratação, a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual poderá, até 31 de março de 2023, optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deve ocorrer nos processos administrativos por meio de expressa autorização da contratação pela autoridade competente para início do procedimento, assinada no documento gerado e numerado no processo eletrônico até 31 de março de 2023.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação será regido pela legislação de escolha da autoridade.
§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, permanecerão regidos pela Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, os contratos ou instrumentos equivalentes e respectivos aditamentos, assim como as atas de registro de preços decorrentes do processo licitatório.
Art. 5º O ato de autorização de que trata o art. 4º deste Decreto deverá conter os seguintes elementos:
I - indicação expressa da legislação escolhida;
II - especificação do objeto;
III - justificativa fundamentada para a contratação.
Parágrafo único. Para os processos de licitação e contratação direta em tramitação na data da publicação deste Decreto, caso o ato de autorização não preencha os requisitos do caput deste artigo, a autoridade competente poderá proceder à sua complementação até 31 de março de 2023.
Art. 6º Os editais de licitação e os extratos das autorizações ou ratificações de contratação direta de que trata o art. 4º deste Decreto deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado até o dia 29 de março de 2024.
Art. 7º Nas hipóteses de licitações e contratações custeadas com recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a opção por licitar ou contratar diretamente de acordo com as Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002, e 12.462, de 04 de agosto de 2011, poderá ocorrer até 31 de março de 2023, devendo ser seguidas as normas e procedimentos definidos na legislação federal.
Art. 8º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Elisângela dos Santos Araújo
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Antônio Maia Gonçalves
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização