Decreto nº 2197 DE 08/04/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 1997
Aprova o Regulamento de Serviço Limitado.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento de Serviço Limitado, que com este baixa.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revoga-se o Decreto nº 177, de 17 de julho de 1991.
Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
REGULAMENTO
SERVIÇO LIMITADO CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre Serviço Limitado, definido pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.
Art. 2º. As condições para exploração e uso de Serviço Limitado subordinam-se às Leis nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de . 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995. e nº 9.295/96, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º. O Serviço o Limitado destinado à prestação a terceiros será explorado mediante permissão a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de dez anos, renovável por iguais períodos.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, no processo de outorgas para exploração de Serviço Limitado, adotará medidas que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, em estímulo à competição."
Art. 4º. O Serviço Limitado destinado ao uso próprio do executante será executado mediante autorização, por prazo indeterminado, sendo inexigível a licitação para a sua outorga.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º. O Ministério das Comunicações, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.295/96, poderá estabelecer o valor e cobrar pelo direito de exploração e execução de Serviço Limitado e uso de radiofreqüências associadas."
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º. Para os fins deste Regulamento e das normas complementares do serviço, são adotadas as seguintes definições:
I - área de prestação de serviço: espaço geográfico delimitado pelo Poder Concedente, dentro do qual a entidade permissionária ou autorizada pode explorar o Serviço Limitado;
II - exploração industrial de serviços de telecomunicações: forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora, mediante remuneração, para prestação, por esta última, de serviços a terceiros.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º. O Serviço Limitado é classificado em duas modalidades:
I - Serviço Limitado Privado: serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado ao uso próprio do executante seja este uma pessoa natural ou jurídica;
II - Serviço Limitado Especializado: serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º. O Ministério das Comunicações, sempre que necessário, baixará normas complementares dispondo sobre cada uma das modalidades de Serviço Limitado."
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º. Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares do Serviço;
Il - outorgar autorização para a execução de Serviço Limitado Privado;
III - outorgar permissão para exploração de Serviço Limitado Especializado;
IV - consignar freqüências para a exploração e execução dos Serviços;
V - fiscalizar a exploração e a execução do Serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos e das normas e das obrigações contraídas pelas permissionárias e autorizadas, nos termos do contrato de adesão ou do ato de outorga de autorização."
CAPÍTULO V
DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
Art. 10. A solicitação de outorga, de autorização para execução de Serviço Limitado Privado deve ser feita mediante requerimento dirigido ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos exigidos em norma complementar.
§ 1º. Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo e desde que observado o disposto no artigo 46, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade, o objeto, o prazo e a área de prestação do Serviço, bem assim o prazo para o início de sua execução, além das condições, dos termos, da regulamentação a ser obedecida e de outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º. Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento quando houver uso de radiofreqüências consignadas ao Serviço."
CAPÍTULO VI
lCDA OUTORGA DE PERMISSÃO Seção I
Do Início do Processo
Art. 11. As entidades interessadas em explorar o Serviço Limitado Especializado deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento em formulário denominado "Solicitação de Serviços de Telecomunicações", devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre outras, as seguintes informações:
I - serviço pretendido, sua classificação e seu âmbito;
II - área de prestação de serviço;
III - descrições técnicas necessárias e suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofreqüências a serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e uso previstos.
Art. 12. O Ministério das Comunicações poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado, bem assim seus termos e condições, solicitando comentários relativos às características técnicas do sistema, à área de prestação de serviço, às condições de exploração ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.
Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 13. Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei nº 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos artigos 18 a 21 deste Regulamento.
§ 1º. Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de adesão, observado o disposto, no que couber, no Capítulo VII deste Regulamento.
§ 2º. Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço Limitado Especializado e uso de radiofreqüências associadas."
Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 14. Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta."
Seção II
Do Enquadramento do Serviço
Art. 15. O Ministério das Comunicações enquadrará, em normas complementares ou em edital de licitação, o Serviço Limitado Especializado em diferentes grupos, com base em uma das seguintes variáveis:
I - complexidade tecnológica dos sistemas empregados;
II - população da área de prestação do serviço;
III - recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.
Parágrafo único. São adotados os seguintes grupos para efeito de enquadramento:
a) GRUPO ''A'' - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas baixa complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou, ainda, cuja exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativa;
b) GRUPO ''B'' - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou, ainda, cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e organização técnico administrativa;
c) GRUPO ''C'' - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam avançada tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda, cuja exploração exija recursos significativos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.
Seção III
Da Elaboração do Edital
Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 16. O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações contratos e conterá, especialmente:
I - objeto e prazo da permissão;
Il - características técnicas do serviço;
III - área de prestação de serviço;
IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e uso de radiofreqüências associadas;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - relação de documentos exigidos para aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstos nos artigos 18 a 21, e, também, no caso de consórcio, aqueles indicados no artigo 22 deste Regulamento;
IX - prazos e condições para interposição de recursos;
X - direitos e obrigações do poder Concedente e da permissionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
XI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
XII - condições de liderança da empresa responsável no caso em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIII - minuta de contrato de adesão, contendo suas cláusulas essenciais.
Parágrafo único. Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."
Seção IV
Da Habilitação
Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 17. Para habilitação nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;"
Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 18. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - registro comercial, no caso de empresa individual;
Il - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
III - no caso de sociedades por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência esta também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos, para as sociedades por ações."
Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 19. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
Il - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação;
III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação."
Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 20. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na for-ma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no § 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do empreendimento relativo ao objeto licitado.
§ 1º. A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigir de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de lucratividade.
§ 2º. O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.
§ 3º. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.
§ 4º. Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º. A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados, para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação."
Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 21. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei."
Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 22. No caso de consórcio, as empresas consorciadas deverão apresentar:
I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - documento indicando aquela que se responsabilizara pelo consórcio;
III - os documentos exigidos nos artigos 18 a 21 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se. refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a constituir empresa antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente."
Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 23. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial."
Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 24. Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos artigos 18 a 21 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no artigo 22, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do editar ou estejam com falhas ou incorreções.
Parágrafo único. Será inabilitado o consórcio no qual pelo menos um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do artigo 22."
Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 25. Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento."
Seção V
Do Julgamento
Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 26. No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no artigo 15 da Lei nº 8.987/95.
Parágrafo único. No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do artigo 15 da Lei nº 8.987/95, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos artigo 27 a 31, deste Regulamento."
Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 27. No julgamento da licitação que adote o critério previsto no inciso V do artigo 15 da Lei nº 8.987/95, as propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios:
I - prazo para o início dá exploração comercial do serviço - máximo de cinqüenta pontos;
II - cronograma de disponibilização do serviço, desde o início da sua exploração comercial até o final do segundo ano - máximo de cinqüenta pontos, a serem discriminados em edital.
Parágrafo único. Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação total não deverá ser superior à trinta pontos, situação em que as pontuações estabelecidas nos incisos deste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total geral de cem pontos."
Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 28. Para cada quesito, definido no artigo 27, o edital de licitação estabelecerá:
I - condição mínima necessária a ser atendida;
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.
Parágrafo único. Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem à condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
a) cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;
b) sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;
c) setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C."
Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 29. O edital de licitação, na valoração do preço pela outorga, estabelecerá condição mínima a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas."
Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 30. A classificação das proponentes far-se-á dê acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos artigos 28 e 29, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado o que segue:
I - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no artigo 28 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no artigo 29;
II - para os serviços enquadrados no Grupo B os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no artigo 28 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no artigo 29 serão equivalentes;
Ill - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no artigo 29 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no artigo 28;"
Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 31. Somente será classificada a proposta que atender a todas as condições mínimas estabelecidas nos artigos 28 e 29, bem assim às condições técnicas estabelecidas na legislação pertinente e o edital."
Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 32. No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á por sorteio, em ato público."
Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 33. O valor da outorga de permissão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora."
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA DE PERMISSÃO
Art. 34. A permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do Serviço, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Mistério das Comunicações.
Art. 35. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 35. A outorga de permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado será formalizada mediante contrato de adesão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações."
Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 36. O Ministério das Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de adesão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratarão.
Parágrafo único. É facultado ao Ministério das Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação."
Art. 37. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 37. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do contrato de adesão e de seus aditamentos até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável para sua eficácia."
Art. 38. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 38. Do contrato de adesão deverão constar as condições legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela permissionária na exploração do Serviço Limitado Especializado."
Art. 39. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 39. Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de adesão, além do previsto no artigo 38, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da proposta da entidade vencedora da licitação.
Parágrafo único. O não cumprimento das cláusulas mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações."
Art. 40. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 40. Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de permissão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e extinção dos referidos contratos."
CAPÍTULO VIII
DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 41. A permissionária ou a autorizada deverá elaborar projeto técnico relativo ao seu sistema de telecomunicações para o Serviço Limitado, que permanecerá em seu poder, devendo torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.
Art. 42. A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede de Serviço Limitado deverá observar as normas pertinentes, baixadas pelo Ministério das Comunicações, e demais condições previstas no contrato de adesão ou no ato de outorga de autorização.
Art. 43. A permissionária ou autorizada, na medida em que tenha instalado parcial ou totalmente o sistema e que pretenda iniciar sua operação, requererá ao Ministério das Comunicações emissão das respectivas licenças para funcionamento, devendo, em relação às estações que efetivamente entrarão em operação, realizar o pagamento da taxa de fiscalização e instruir o requerimento com:
I - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;
II - termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no contrato de adesão, no ato de outorga de autorização e em norma técnica, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação.
Art. 44. Os equipamentos utilizados no Serviço Limitado deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com normas pertinentes.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 45. O Serviço Limitado pode ser explorado em âmbito interior e internacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que os princípios e as convenções internacionais lhes reconheçam a extraterritorialidade.
Art. 46. A outorga para exploração ou execução de Serviço Limitado que envolva o uso de radiofreqüências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, não podendo a permissionária ou autorizada dispor, a qualquer título, das radiofreqüências associadas ao Serviço.
§ 1º. O Ministério das Comunicações, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento tecnológico ou o interesse público, poderá alterar as radiofreqúências consignadas ao outorgado.
§ 2º. As radiofreqüências consignadas e não utilizadas conforme os termos, as condições e os prazos previstos serão retomadas pelo Ministério das Comunicações, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito ! pelo Ministério das Comunicações.
Art. 47. As condições referentes à expansão dos Serviços Limitados constarão em normas complementares ou em edital de licitação.
Art. 48. Na exploração e execução de Serviço Limitado, é as segurado à permissionária ou autorizada:
I - empregar equipamentos que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.
§ 1º. A permissionária ou a autorizada, em qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os usuários, pela exploração e execução do Serviço.
§ 2º. A permissionária manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.
§ 3º. As relações entre permissionária ou autorizada e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.
Art. 49. Quando uma permissionária de Serviço Limitado Especializado contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Limitado Especializado, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Limitado, para fins do disposto nos artigos 52, 53 e 54.
Art. 50. A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas as permissionárias de Serviço Limitado Especializado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a Concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Limitado Especializado.
Art. 51. Somente será permitido tráfego entre usuários de Serviço Limitado que sejam uma mesma pessoa ou grupos de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.
Art. 52. Na interconexão entre rede pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, e rede de Serviço Limitado, observando-se as normas de cada modalidade de Serviço, poderá ser permitido:
I - à permissionária ou autorizada de Serviço Limitado solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer pontos de sua conveniência, em sua área de prestação de serviço;
II - o tráfego entre a rede pública dê telecomunicações e rede de Serviço Limitado, podendo o mesmo ser encaminhado por qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e destino da comunicação.
§ 1º. As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações deverão prover as interconexões nos pontos solicitadas ou indicar alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem.
§ 2º. A interconexão entre redes será objeto de contrato entre as partes.
Art. 53. É permitida a interconexão entre redes de Serviço Limitado, observado o disposto no artigo 51, bem assim as normas de cada modalidade de Serviço.
Art. 54. É permitida a interconexão de redes de Serviço Limitado com redes de outros serviços de telecomunicações, observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 55. O Ministério das Comunicações baixará normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e quando cabível, sobre os seguintes aspectos:
I - características técnicas relativas aos serviços;
II - direitos e obrigações da permissionária;
III - direitos e obrigações dos usuários;
IV - condições específicas de interconexão de redes
V - condições referentes à expansão dos serviços;
VI - condições de uso da rede pública;
VII - condições referentes ao uso de radiofreqüências;
VIII - preços e tarifas.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Art. 56. A transferência da permissão ou da autorização ou a aquisição do controle societário da permissionária ou autorizada, sem prévia anuência do poder concedente, implicará caducidade da permissão ou autorização.
Art. 57. Será assegurada a transferência da autorização, a qualquer tempo, desde que a pretendente apresente os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC, bem como de seus atos constitutivos, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica;
II - cópia autenticada do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando a pretendente for pessoa natural.
Art. 58. Será assegurada a transferência da permissão, desde que a pretendente:
I - atenda às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;
Il - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva permissionária.
Art. 59. A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o decurso dos prazos estabelecidos em normas complementares.
Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de transferência da permissão, pela empresa permissionária, para empresa controlada ou para sua controladora' e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no artigo 58.
Art. 60. A permissionária de Serviço Limitado pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da permissionária, devendo esta informar ao Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações
CAPÍTULO XI
DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 61. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 61. O prazo da permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado poderá, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.295/96, ser renovado, desde que a permissionária tenha cumprido satisfatoriamente as condições da permissão e manifeste expresso interesse na renovado, pelo menos, dezoito meses antes de expirar o prazo da permissão."
Art. 62. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 62. A renovação do prazo da permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado poderá implicar pagamento pela permissionária pelo direito de exploração do Serviço e uso de radiofreqüências associadas.
Parágrafo único. O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porre do Serviço a ser prestado, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a permissionária, pelo menos, doze meses antes de expirar o prazo da permissão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação."
Art. 63. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 63. O Ministério das Comunicações, como condição para a renovação do prazo da permissão, estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga."
Art. 64. (Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.08.2001, DOU 24.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 64. O Ministério das Comunicações poderá iniciar novo processo de outorga de permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado, caso as partes não entrem em acordo em até doze meses antes de expirar o prazo da permissão."
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão e autorização para a exploração de Serviço Limitado que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério das Comunicações.
Art. 66. As outorgas em vigor de Serviço Limitado têm as vigências estabelecidos em seus respectivos atos, observando-se o prazo estabelecido no artigo 3º deste Regulamento somente quando das renovações.
Art. 67. O Ministério das Comunicações, em até 180 dias, emitirá as devidas outorgas de permissão para exploração de Serviço Limitado Especializado às entidades que exploram o Serviço Limitado em conformidade com o disposto no artigo 21 do Decreto nº 177, de 17 de julho de 1991, quando serão firmados os respectivos contratos de adesão.
§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições do Capítulo VII deste Regulamento.
§ 2º. A partir da, vigência deste Regulamento até o termo final do prazo mencionado neste artigo, ficam mantidas as atuais condições de exploração do Serviço pelas entidades mencionadas neste artigo.
Art. 68. As permissionárias e autorizadas dos Serviços Limitados estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Art. 69. As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às condições de extinção da permissão ou autorização, estão previstas na legislação de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95.