Decreto nº 21.975 de 22/03/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 mar 2006
Altera o Anexo 4.26 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 18/04 e 51/04, de 10 de dezembro de 2004,
Decreta:
Art. 1º Os seguintes dispositivos do Anexo 4.26 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 2º e 3º do art. 1º:
"§ 2º Ficam exigidos os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:
I - declaração de imposto de renda dos sócios nºs 03 (três) últimos exercícios;
II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes." (Protocolo ICMS 51/04).
"§ 3º Na hipótese do § 2º sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira."; (Protocolo ICMS 51/04).
II - os incisos III e IV do art. 2º:
"III - caso se trate de TRR, deverá possuir, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;"(Protocolo ICMS 51/04).
"IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos);"; (Protocolo ICMS 51/04).
III - o § 2º do art. 3º:
"§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios."; (Protocolo ICMS 51/04).
IV - o § 2º do art. 4º:
"§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação;". (Protocolo ICMS 51/04).
V - o art. 6º:
"Art. 6º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 1º e dos requisitos exigidos no art. 2º, implicará imediato indeferimento do pedido;". (Protocolo ICMS 51/04).
VI - o art. 8º:
"Art. 8º O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço;". (Protocolo ICMS 51/04).
VII - o art. 10. :
"Art. 10. A Receita Estadual, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição;". (Protocolo ICMS 51/04).
VIII - o art. 12. :
"Art. 12. A inscrição concedida nos termos do art. 11. será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Receita Estadual, a comprovação de obtenção dos mesmos.". (Protocolo ICMS 51/04).
Art. 2º Fica acrescentado o art.12-A. ao Anexo 4.26 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. As disposições constantes deste Decreto poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores.".
(Protocolo ICMS 51/04).
Art. 3º Ficam revogados os incisos IV a VI e § 4º, do art. 1º, o inciso V do art. 2º e o art. 5º, do Anexo 4.26 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS 51/04, de 10 de dezembro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE MARÇO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda