Decreto nº 21.982 de 30/12/1999
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 1999
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a caf torrado e solúvel, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XLVI - o período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decretos nº 19.527, de 30.12.96, nº 19.840, de 17.06.97, nº 19.952, de 20.08.97, nº 20.424, de 27.03.98, nº 20.677, de 30.06.98 e nº 21.361, de 12.04.99):"
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
XXVII - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao respectivo estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que promova saída de café torrado, nos percentuais a seguir indicados sobre o valor da mencionada saída:
a) 10% (dez por cento), quando se tratar de saídas internas;
b) 5% (cinco por cento), quando se tratar de saídas interestaduais.
§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso XXVII fica condicionada à circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários, bem como ao cadastro."
Art. 2º O Decreto nº 20.411, de 19 de março de 1998, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 7º A partir de 01 de março de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:
X - até 30 de dezembro de 1999, café solúvel;"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS