Decreto nº 22.001 de 01/02/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 fev 1996

Dá nova redação aos §§ 1.º e 2.º, do artigo 137, do Livro II, do regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 8.050, de 03 de abril de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 122/94, de 29 de setembro de 1994, com a redação do Convênio ICMS 130/95, de 11 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 1.º e 2.º, do artigo 137, do livro II, do regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 8.050, de 03 de abril de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. .................................................................................................................

§ 1.º Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a mercadoria, o usuário deve destinar um somador ou totalizador (departamento) para cada situação tributária a que estejam submetidas as mercadorias comercializadas.

§ 2.º Os supermercados, hipermercados e lojas de departamentos podem adotar o procedimento previsto no parágrafo anterior até 31de julho de 1996, após o que devem utilizar emissor de cupom fiscal que identifique a mercadoria e sua situação tributária."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 21.586, de 21 de julho de 1995, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 1996

MARCELO ALENCAR