Decreto nº 22.030 de 07/02/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 fev 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 11.695, de 10 de novembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
XXV - na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de tal forma que a incidência do imposto resulte, em função da alíquota aplicável, nos seguintes percentuais sobre o valor do serviço:
c) no período de 01 de setembro a 30 de novembro de 1999, 9% (nove por cento);
d) a partir de 01 de dezembro de 1999, 4% (quatro por cento);"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de fevereiro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS