Decreto nº 22.032 de 22/03/1984

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 1984

Altera disposições do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 08 de setembro de 1976.

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso IV, da Constituição do Estado, e com fundamento no inciso III, do art. 15, da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e

Considerando a necessidade de eliminar as obrigações burocráticas particularmente no que se refere às pequenas empresas;

Considerando que as diretrizes do Programa Estadual de Desburocratização dão prioridade ao pequeno empresário e buscam reduzir a interferência da administração na vida do cidadão visando eliminar formalidades e exigências;

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 08 de setembro de 1976:

I - o art. 57:

"Art. 57. Para efeito de obtenção das licenças de instalação e de funcionamento, consideram-se fontes de poluição:

I - atividades de extração e tratamento de minerais;

II - atividades industriais, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares;

IV - sistemas públicos de tratamento ou de disposição final de resíduos ou materiais, sólidos, líquidos ou gasosos;

V - usinas de concreto e concreto asfáltico, instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;

VI - lavanderias, tinturarias, hotéis e motéis que queimem combustível sólido ou líquido;

VII - atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;

VIII - serviços de coleta, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduo líquido industrial; IX - hospitais, sanatórios e maternidades;

X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, independentemente do fim que se destina;

XI - depósito ou comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis.

Parágrafo único. A nomenclatura adotada nos incisos I e II deste artigo e no anexo 5, a que se refere o art. 74, compreende as atividades relacionadas, nesta data, nos códigos 00:00:00-0 a 30:00:00-1, inclusive, excetuando-se as atividades sob códigos 24:40:00-8; 25:10:00-6; 25:41:10-6; 25:41:20-3; 25:50:00-8 e 26:70:00-3, da classificação de Indústrias da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - I.B.G.E., a saber:

1 - fabricação de artefatos de passamentos, tecidos elásticos, fitas, filós, rendas e bordados;

2 - confecção de roupas e agasalhos;

3 - fabricação de gravatas;

4 - fabricação de lenços para todos os usos;

5 - confecção de artefatos diversos de tecidos, exclusive os produtos nas fiações e tecelagens;

6 - fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria".

II - O inciso I, do art. 58:

"I - os loteamentos e os desmembramentos;"

III - o art. 67:

"Art. 67. As fontes de poluição enumeradas nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX e XI, do art. 57, existentes na data de vigência deste Regulamento, ficam obrigadas a registrar-se na CETESB e a obter licença de funcionamento".

IV - O art. 71:

"Art. 71. O preço para expedição das licenças de instalação, para todos e qualquer loteamento e desmembramento de imóveis, será cobrado através da seguinte fórmula:"

V - O art. 74:

"Art. 74. O preço para expedição das licenças de instalação para as fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, IX e XI, do art. 57, será cobrado em função da seguinte fórmula:"

VI - o item 1, do parágrafo único do art. 74:

"1. área total construída, mais a área ao ar livre, ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamentos industriais, quando se tratar de fontes de poluição constantes nos incisos I, II, III, V, VI, IX e XI, do art. 57;"

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º a 5º ao art. 61, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, na seguinte conformidade:

"§ 1º A Secretaria da Fazenda deverá exigir a apresentação da licença de que trata o art. 58, ou de parecer da CETESB, antes de conceder a inscrição estadual, para os estabelecimentos cujo enquadramento, no Código de Atividade Econômica, anexo ao regulamento do ICM, for o seguinte:

1.40.000 e 45.000 - todos os códigos de produtos, exceto os seguintes:

1.1 631 - roupa interior para homens 1.2 632 - roupa interior para senhoras 1.3 633 - roupas para crianças 1.4 634 - uniformes e roupas para uso profissional 1.5 635 - ternos e costumes para os homens 1.6 636 - vestidos e costumes para senhoras 1.7 637 - agasalhos 1.8 639 - meias 1.9 640 - camisas 1.10 641 - acessórios do vestuário 1.11 642 - outros artigos do vestuário 1.12 643 - roupa de cama, mesa e banho 2.41 000 - todos os códigos de produtos;

3.42 000 - todos os códigos de produtos;

4.87 000 - todos os códigos de produtos;

§ 2º A exigência do parágrafo anterior aplica-se somente nos casos de:

1. abertura de novas firmas;

2. alteração de atividade;

3. Alteração de endereço, dentro do mesmo município, ou de um para outro.

§ 3º As decisões da CETESB, quanto aos pedidos da licença a que se refere o § 1º, deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído.

§ 4º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem manifestação da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá fornecer a Inscrição Estadual, independentemente da apresentação da referida licença.

§ 5º Respeitada a faculdade prevista no parágrafo anterior, no caso de a CETESB necessitar de dados complementares, as decisões de que trata o § 3º deverão ser proferidas dentro de 30 (trinta) dias da data de recebimento desses dados".

Art. 3º O anexo 5, a que se refere o art. 74, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, fica alterado na seguinte conformidade:

I - Itens Excluídos (Fontes de Poluição)

(Valor de W)

a) fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados..... 1,0

b) fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria..... 1,5

c) atividades que utilizam combustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais ou de serviços..... 2,0

d) serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços que utilize processos ou operações para cobertura de superfícies metálicas de pintura e galvanotécnicos..... 2,0

e) uso não definido..... 3,0

f) depósitos para quaisquer fins..... 1,0

I - Itens Incluídos (Fontes de Poluição)

a) operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares..... 2,0

b) lavanderias, tinturarias, hotéis e motéis que queimem combustível sólido ou líquido..... 1,5

c) hospitais, sanatórios e maternidades..... 1,5

d) depósito e comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis..... 1,5

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1984. ANDRÉ FRANCO MONTORO João Sayad, Secretário da Fazenda

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de março de 1984. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.