Decreto nº 22.047 de 25/07/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jul 2003

Altera, acrescenta e revoga dispositivos dos arts. 60, 118, 119, 120, 122, 123 e 126, e da Tabela II do Anexo I, bem como acrescenta o art. 640-A e o Anexo LXX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com referência a ressarcimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 45 e 46, ambos de 23 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos XXIII e XXIV ao art. 60:

"Art. 60. ...

I - ...........................................................................................................

XXIII - a partir de 13.06.03, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 3 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, observado o disposto na Nota 3 deste mesmo Item 3 (Conv. ICMS 45/03);

XXIV - a partir de 13.06.03, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto Item 21 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 46/03)."

II - o § 3º do art. 118:

"Art. 118. ...

§ 1º ...............................................................................................

§ 3º Para efeito de se encontrar o crédito a ser ressarcido, sendo impossível determinar o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto na aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento, e o valor do crédito será proporcional à quantidade saída.

III - o art. 119:

"Art. 119. Os distribuidores de produtos farmacêuticos e hospitalares, que promoverem saídas internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto retido, e de responsabilidade do estabelecimento varejista, nos termos desta Seção XV, ficando obrigados a preencher o "Mapa de Comprovação de Ressarcimento" previsto na Tabela II do Anexo XVI deste Regulamento.

§ 1º O valor a ser recuperado de que trata o caput deste artigo, pelo distribuidor detentor de Termo de Acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos na Tabela I do Anexo LXX deste Regulamento.

§ 2º O valor a ser recuperado de que trata o caput deste artigo, pelo distribuidor não detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos na Tabela II do Anexo LXX deste Regulamento.

§ 3º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, na aplicação do percentual de ressarcimento, deve ser levado em consideração a alíquota interestadual e a carga tributária interna, da origem dos produtos, bem como os percentuais de agregação estabelecidos para os mesmos, e ainda, se estes constam da Lista Negativa, Positiva ou Neutra, conforme estabelecido nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento.

IV - o § 1º do art. 122:

"Art. 122. ...

§ 1º Quando as distribuidoras de medicamentos realizarem as operações previstas no art. 119 deste Regulamento no mesmo mês de entrada das mercadorias, somente deduzirão o ressarcimento proporcional relativo a essa saídas, no momento do pagamento da antecipação tributária referente às respectivas entradas.

§ 2º ..."

V - o inciso II do art. 123:

"Art. 123. ...

I - ...

II - a cópia da GNRE comprobatória do recolhimento do ICMS para outra Unidade Federada, quando for o caso;

VI - o art. 126:

"Art. 126. É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, bem como o aproveitamento do valor do ressarcimento registrado na Nota Fiscal, emitida para este fim, ou a escrituração desta no Livro Registro de Apuração do ICMS, sem que a referida Nota Fiscal ou os mapas previstos nas Tabelas I e II do Anexo XVI, estejam com o visto de que trata o art. 124, deste Regulamento."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso IV ao art. 120:

"Art. 120. ...

I - ...

IV - no campo apropriado, o CFOP: 5.603 ou 6.603, conforme o caso.

Parágrafo único. ..."

II - o inciso V e parágrafo único ao art. 123:

"Art. 123. ...

I - ...

V - cópias das notas fiscais de entrada relacionadas nos mapas de que trata o inciso III do caput deste artigo.

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá também ser enviada via Internet ou entregue em meio magnético."

III - o art. 640-A à Seção I do Capítulo II do Título II do Livro III:

"LIVRO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I

TÍTULO II

CAPÍTULO I

CAPÍTULO II DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 640. ...

Art. 640-A. Tratando-se de operações entre o Estado de Sergipe e outras Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, em substituição ao disposto neste Capítulo II, deve ser aplicado o estabelecido no referido Protocolo (Prot. ICMS 10/03)."

IV - a Nota 3 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 3. ...

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
........
................
................
.......................
...........................

Nota 1. ...

Nota 2. ...

Nota 3. Para efetivação da manutenção do crédito de que trata o inciso XXIII do art. 60 deste Regulamento, o contribuinte deverá:

I - apresentar ao Fisco deste Estado a Nota de Empenho referente às operações de aquisição da Entidade Pública;

II - comprovar o pagamento efetuado pela Entidade Pública;

III - comprovar a entrega dos fármacos e medicamentos à Entidade Pública."

V - o Anexo LXX:

REGULAMENTO DO ICMS

"ANEXO LXX TABELAS DE PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

TABELA I PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORES COM TERMO DE ACORDO

Lista Negativa de produtos farmacêuticos

Percentuais de Ressarcimento

Alíquota interestadual
Carga Tributária de Origem
Carga Tributária de Destino
Percentual de Agregação
Vendas para Hospitais, Clínicas e Órgãos Públicos
Vendas Interestaduais
7%
17%
17%
49,08%
2,34%
7,34%
7%
18%
17%
50,90%
2,34%
7,34%
12%
17%
17%
41,06%
2,34%
7,34%
12%
12%
17%
33,05%
1,24%
6,24%
Operações Internas
17%
17%
33,05%
2,34%
7,34%

Lista Positiva de produtos farmacêuticos

Percentuais de Ressarcimento

Alíquota interestadual
Carga Tributária de Origem
Carga Tributária de Destino
Percentual de Agregação
Vendas para Hospitais e Órgãos Públicos
Vendas Interestaduais
7%
17%
17%
54,89%
3,09%
8,09%
7%
18%
17%
56,78%
3,09%
8,09%
12%
17%
17%
46,56%
3,09%
8,09%
12%
12%
17%
38,24%
1,95%
6,95%
Operações Internas
17%
17%
38,24%
3,09%
8,09%

Lista Neutra de produtos farmacêuticos

Percentuais de Ressarcimento

Alíquota interestadual
Carga Tributária de Origem
Carga Tributária de Destino
Percentual de Agregação
Vendas para Hospitais e Órgãos Públicos
Vendas Interestaduais
7%
17%
17%
58,37%
3,54%
8,54%
7%
18%
17%
60,30%
3,54%
8,54%
12%
17%
17%
49,86%
3,54%
8,54%
12%
12%
17%
41,34%
2,38%
7,38%
Operações Internas
17%
17%
41,34%
3,54%
8,54%

TABELA II PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORES SEM TERMO DE ACORDO

Lista Negativa de produtos farmacêuticos

Percentuais de Ressarcimento

Alíquota interestadual
Carga Tributária de Origem
Carga Tributária de Destino
Percentual de Agregação
Vendas para Hospitais, Clínicas e Órgãos Públicos
Vendas Interestaduais
7%
17%
17%
49,08%
3,36%
8,36%
7%
18%
17%
50,90%
3,36%
8,36%
12%
17%
17%
41,06%
3,36%
8,36%
12%
12%
17%
33,05%
2,2%
7,20%
Operações Internas
17%
17%
33,05%
3,36%
8,36%

Lista Positiva de produtos farmacêuticos

Percentuais de Ressarcimento

Alíquota interestadual
Carga Tributária de Origem
Carga Tributária de Destino
Percentual de Agregação
Vendas para Hospitais, Clínicas e Órgãos Públicos
Vendas Interestaduais
7%
17%
17%
54,89%
4,15%
9,15%
7%
18%
17%
56,78%
4,15%
9,15%
12%
17%
17%
46,56%
4,15%
9,15%
12%
12%
17%
38,24%
2,95%
7,95%
Operações Internas
17%
17%
38,24%
4,15%
9,15%

Lista Neutra de produtos farmacêuticos

Percentuais de Ressarcimento

Alíquota interestadual
Carga Tributária de Origem
Carga Tributária de Destino
Percentual de Agregação
Vendas para Hospitais, Clínicas e Órgãos Públicos
Vendas Interestaduais
7%
17%
17%
58,37%
4,63%
9,63%
7%
18%
17%
60,30%
4,63%
9,63%
12%
17%
17%
49,86%
4,63%
9,63%
12%
12%
17%
41,34%
3,4%
8,40%
Operações Internas
17%
17%
41,34%
4,63%
9,63%"

Art. 3º Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 118 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso IV do art. 2º, que acrescenta a Nota 3 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 13 de junho de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo