Decreto nº 2206 DE 14/04/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1997
Aprova o Regulamento do Serviço de TV a Cabo
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995,
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento de Serviço de TV a Cabo, que com este baixa.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revoga-se o Decreto nº 1.718, de 28 de novembro de 1995.
Brasília, 14 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TV A CABO CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo, instituído pela Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995. O Serviço de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, aos da referida Lei nº 8.977/95, aos deste Regulamento e aos das normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Cultura, observando, quanto à outorga para execução desse Serviço, as disposições das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º. O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações, não aberto a correspondência pública, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos.
§ 1º. Os sinais referidos neste artigo compreendem programas de vídeo e/ou áudio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão, bem como de conteúdo especializado e que atendam a interesses específicos, contendo informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, de preços e outras que possam ser oferecidas aos assinantes do Serviço. Incluem-se neste Serviço a interação necessária à escolha da programação e outros usos pertinentes ao Serviço, tais como aquisição de programas pagos individualmente, tanto em horário previamente programado pela operadora como em horário escolhido pelo assinante. Aplicações não compreendidas neste parágrafo constituem outros serviços de telecomunicações, podendo ser prestados, mediante outorga específica, em conformidade com a regulamentação aplicável.
§ 2º. Como interação deve ser compreendido todo processo de troca de sinalização, informação ou comando entre o terminal do assinante e o cabeçal.
Art. 3º. O Serviço de TV a Cabo é destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do País.
Art. 4º. O Serviço de TV a Cabo será norteado por uma política que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional de Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação e complementaridade, nos termos da Lei nº 8.977/95.
Art. 5º. As normas cuja elaboração é atribuída, por este Regulamento, ao Ministério das Comunicações e ao Ministério da Cultura só serão baixadas após ser ouvido o Conselho de Comunicação Social, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da consulta, sob pena de preclusão.
Art. 6º. Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, bem assim as estabelecidas pela Lei nº 8.977/95, devendo o Ministério das Comunicações explicitá-las em normas complementares:
I - Adesão é o compromisso entre a operadora de TV a Cabo e o assinante decorrente da assinatura do contrato, que garante ao assinante o acesso ao Serviço, mediante pagamento de valor estabelecido pela operadora.
II - Serviço Básico é o composto pelo conjunto de programas oferecidos ao assinante através dos canais básicos previstos no inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.977/95;
III - Assinatura Básica é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Básico;
IV - Serviço Comercial é o composto por conjuntos de programas que constituem o serviço básico e mais aqueles selecionados dentre os canais de prestação eventual ou permanente de serviços e os de livre programação pela operadora;
V - Assinatura Comercial é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Comercial;
VI - Projeto Básico é o projeto que embasa a concessão, sendo constituído pela descrição do sistema de TV a Cabo proposto, discriminando a capacidade do sistema, a área de prestação do serviço, o número de domicílios que poderão ser atendidos, com o cronograma de implementação do sistema e da programação, além de outros aspectos de interesse público a serem definidos no edital de convocação dos interessados na prestação do Serviço;
VII - Capacidade do sistema de TV a Cabo é o número de canais tecnicamente disponíveis para a operadora para a prestação do Serviço de TV a Cabo, seja em sua própria rede ou em rede contratada para a prestação de serviço;
VIII - Coligada: uma empresa será considerada coligada de outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou os capitais votantes de ambas forem detidos, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa ou empresa. Caso haja participação de forma sucessiva em várias empresas, deve-se computar o valor final de controle pelas multiplicações das frações percentuais de controle em cada empresa da linha de encadeamento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º. Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo, bem assim formalizá-la mediante assinatura de contrato de concessão.
Art. 8º. Compete ao Ministério das Comunicações, além do disposto neste Regulamento:
I - estabelecer normas complementares do Serviço, inclusive quanto aos parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do Serviço, bem assim os requisitos para a integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do Serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;
II - fiscalizar a exploração do Serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações contraídas pela concessionária, nos termos do contrato de concessão;
III - dirimir, em primeira instância, as dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação da Lei nº 8.977/95 e de sua regulamentação.
IV - regulamentar a aplicação dos critérios legais que coíbam abusos de poder econômico no Serviço de TV a Cabo;
V - promover e estimular o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência.
Art. 9º. Compete ao Ministério das Comunicações em conjunto com o Ministério da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação Social, o estabelecimento de diretrizes para a prestação do Serviço de TV a Cabo, que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e de produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 10. O Ministério das Comunicações, antes de iniciar processo de outorga de concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo, se entender necessário, publicará, no Diário Oficial da União, consulta pública com o objetivo de, dentre outros, dimensionar a respectiva área de prestação do serviço e o número adequado de concessões a serem outorgadas nessa área.
Art. 11. O Ministério das Comunicações, através da consulta pública, convidará os interessados a encaminharem seus comentários, indicando sua intenção de explorar o Serviço e as condições de competição existentes ou potenciais que tenham identificado, bem assim qualquer outro que julgar pertinente.
Art 12. O Ministério das Comunicações avaliará as manifestações recebidas em razão da consulta pública e definirá o número de concessões, a área de prestação do serviço e o valor mínimo da outorga, para as aplicações previstas no Capítulo V.
Parágrafo único. A área de prestação do serviço e o número de concessões correspondentes considerarão a viabilidade econômica do empreendimento e serão avaliados levando-se em conta, entre outros aspectos:
I - a densidade demográfica média da região;
II - o potencial econômico da região;
III - o impacto sócio-econômico na região;
IV - a possibilidade de cobertura do maior número possível de domicílios;
V - o número de pontos de acesso público ao Serviço, através de entidades como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde.
Art. 13. O Ministério das Comunicações poderá proceder à divisão de uma determinada região ou localidade em mais de uma área de prestação do serviço, mantendo, sempre que possível, todas as áreas com potencial mercadológico equivalente.
Art. 14. Uma vez publicada a consulta pública ou o aviso de licitação, a concessionária de telecomunicações da área de prestação do Serviço de TV a Cabo objeto da concessão deverá fornecer a todos os interessados, indiscriminadamente, todas as informações técnicas relativas à disponibilidade de sua rede existente e planejada.
Art. 15. Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei nº 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos artigos 21 a 24.
§ 1º. Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de concessão, observado o disposto no Capítulo VI deste Regulamento.
§ 2º. O Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço de TV a Cabo.
Art. 16. Tendo sido caracterizada a exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que as interessadas poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO
Art. 17. O Serviço de TV a Cabo, com base na população da área de prestação do serviço, será enquadrado nos seguintes grupos:
I - GRUPO A - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja inferior a trezentos mil habitantes;
II - GRUPO B - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes;
III - GRUPO C - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a setecentos mil habitantes.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO Seção I
Da Elaboração do Edital
Art. 18. A divulgação do procedimento licitatório será realizada através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que as interessadas poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.
Art. 19. Do edital deverão constar, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração do Serviço:
I - objeto e prazo da concessão;
II - área de prestação do serviço;
III - características técnicas do serviço;
IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstos nos artigos 21 a 24 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no artigo 25 deste Regulamento;
IX - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
X - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
XI - condições de liderança da empresa responsável, no caso de participação de empresas em consórcio;
XII - prazos e condições para interposição de recursos;
XIII - minuta do respectivo contrato de concessão, contendo suas cláusulas essenciais.
Parágrafo único. Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Seção II
Da Habilitação
Art. 20. Para habilitação nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 21. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - registro comercial no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
III - no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e documentos de eleição de seus administradores, exigência esta também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos para as sociedades por ações.
IV - prova de que, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
V - declaração dos dirigentes da entidade de que não estão em gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial;
VI - declaração da pessoa jurídica pretendente à outorga, em consonância com o estabelecido nos artigos 7º e 8º da Lei nº 8.977/95, de que não:
a) deixou de iniciar alguma operação do Serviço de TV a Cabo no prazo legal fixado, salvo por motivo justificado e aceito pelo Ministério das Comunicações;
b) teve cassada concessão há menos de cinco anos;
c) se encontra inadimplente com a fiscalização do Poder Executivo, na forma apurada em regular processo administrativo;
VII - declaração da pessoa jurídica pretendente à outorga de que qualquer de seus sócios ou cotistas não tenha pertencido aos quadros societários de empresa enquadrada nas condições previstas nas alíneas a a c do inciso VI deste artigo, com participação de, pelo menos, dez por cento do capital votante ao tempo das cominações;
VIII - declaração da entidade de que esta e suas coligadas não ultrapassam o número de concessões cujo limite será estabelecido em norma complementar.
Art. 22. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação;
III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a implantação e exploração do Serviço, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Art 23. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa natural;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no § 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do empreendimento relativo à implantação e exploração do Serviço de TV a Cabo.
§ 1º. A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente, com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de lucratividade.
§ 2º. O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no edital, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.
§ 3º. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.
§ 4º. Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º. A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 24. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 25. No caso de participação de consórcios, as empresas consorciadas deverão apresentar:
I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - documento indicando a empresa que se responsabilizará pelo consórcio;
III - os documentos exigidos nos artigos 21 a 24 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicada a outorga de concessão;
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicada a outorga de concessão, a constituir empresa antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 26. Todos os documentos aqui mencionados, necessários à habilitação, poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 27. Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos artigos 21 a 24 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no artigo 25 ou que, em os apresentando, não correspondam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
Parágrafo único. Será inabilitado o consórcio no qual um ou mais dos integrantes não atendam às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do artigo 25.
Art. 28. Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término.
Seção III
Do Projeto Básico
Art. 29. Deverá fazer parte da proposta de cada entidade, em atendimento às disposições da Lei nº 8.977/95, o projeto básico do sistema, nos termos e condições deste Regulamento e das normas que forem baixadas pelo Ministério das Comunicações, além das disposições específicas que constarem do edital publicado para a respectiva área de prestação do serviço.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 30. No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no artigo 15 da Lei nº 8.987/95.
Parágrafo único. No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do artigo 15 da Lei nº 8.987/95, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos artigos 31 a 35 deste Regulamento.
Art. 31. No julgamento da licitação que adote o critério previsto no inciso V do artigo 15 da Lei nº 8.987/95, as propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios:
I - cronograma de disponibilização do Serviço para o público, desde sua entrada em operação até o final do segundo ano - máximo de cinqüenta pontos, assim distribuídos:
a) número de domicílios passíveis de serem atendidos no início da operação do sistema - máximo de 25 pontos;
b) número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final do primeiro ano de operação do sistema - máximo de quinze pontos;
c) número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final do segundo ano de operação do sistema - máximo de dez pontos;
II - tempo mínimo destinado à programação regional voltada para os interesses da população da área a ser servida: percentagem mínima tomada em relação ao tempo total de programação nos canais de livre programação da operadora - máximo de vinte pontos;
III - número de canais destinados à programação de caráter educativo/cultural além do mínimo estabelecido na Lei nº 8.977/95, nos canais de livre programação da operadora - máximo de dez pontos;
IV - percentagem do número de estabelecimentos da comunidade local tais como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde, aos quais será oferecido o serviço básico com isenção de pagamento do valor da adesão e da assinatura básica - máximo de vinte pontos;
Parágrafo único. Considerando características específicas de determinada área de prestação do serviço, o edital poderá prever outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação total não deverá ser superior a vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas nas alíneas do inciso I deste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.
Art. 32. Para cada quesito definido no artigo 31, o edital de licitação estabelecerá:
I - condições mínimas necessárias a serem atendidas;
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.
Parágrafo único. Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem à condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
I - cinqüenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo A;
II - sessenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo B;
III - setenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo C.
Art. 33. O edital de licitação, na valoração do preço pela outorga, estabelecerá condição mínima a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas.
Art. 34. A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos artigos 32 e 33, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado o que segue:
I - para os Serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no artigo 32 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no artigo 33;
II - para os Serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no artigo 32 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no artigo 33 serão equivalentes;
III - para os Serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo disposto no artigo 33 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo disposto no artigo 32.
Art. 35. Somente será classificada a proposta que atender a todas as condições mínimas estabelecidas nos artigos 32 e 33, bem assim as condições técnicas estabelecidas na legislação pertinente ou no edital.
Art. 36. No caso de empate, entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á por sorteio, em ato público.
Art 37. O valor da outorga de concessão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, aos prazos de pagamento, às multas e aos encargos de mora.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Art. 38. A concessão para a exploração do Serviço de TV a Cabo será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou a denominação social da concessionária, o objeto e o prazo da concessão, a área de prestação do serviço e o prazo para o início da exploração do Serviço, bem assim outras informações julgadas convenientes pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. A outorga de concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo será formalizada mediante contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 39. A concessão será outorgada pelo prazo de quinze anos, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.
Art. 40. O Ministério das Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contato de concessão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação.
Parágrafo único. É facultado ao Ministério das Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.
Art. 41. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do contrato de concessão e de seus aditamentos até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.
Art. 42. Do contrato de concessão deverão constar as condições legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela concessionária na exploração do Serviço de TV a Cabo.
Art. 43. Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de concessão, além do previsto no artigo 42, os compromissos, termos, prazos, condições e valores da proposta da entidade vencedora da licitação.
Parágrafo único. O não-cumprimento das cláusulas mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.
Art. 44. Aplicam-se aos contratos de concessão as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e extinção dos referidos contratos.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO
Art. 45. O Ministério das Comunicações estabelecerá as normas complementares, observando critérios legais que coíbam abusos de poder econômico e princípios que estimulem o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência.
Art. 46. Quando não houver demonstração de interesse na prestação do Serviço em determinada área, caracterizada pela ausência de resposta a edital relativo a uma determinada área de prestação do serviço, o Ministério das Comunicações poderá outorgar concessão para exploração do Serviço à concessionária local de telecomunicações.
Parágrafo único. Neste caso, não haverá abertura de novo edital, bastando a manifestação de interesse por parte da concessionária local de telecomunicações.
Art. 47. A concessão para exploração do Serviço por concessionária de telecomunicações será outorgada pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, conforme procedimento estabelecido pelo Ministério das Comunicações, que incluirá consulta pública.
CAPÍTULO VIII
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO Seção I
Do Projeto de Instalação
Art. 48. A instalação de um sistema de TV a Cabo requer a elaboração de projeto de instalação, sob responsabilidade de engenheiro habilitado, que seja compatível com as características técnicas indicadas no projeto básico apresentado por ocasião do edital e esteja de acordo com as normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
§ lº. O projeto deverá ser elaborado de modo que o sistema atenda a todos os requisitos mínimos estabelecidos em norma complementar.
§ 2º. O projeto deverá indicar, claramente, os limites da área de prestação do serviço, da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, bem como a propriedade de cada uma delas e de seus segmentos, se for o caso.
§ 3º. A área de prestação do serviço determina o limite geográfico máximo da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.
§ 4º. O projeto da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for de responsabilidade da concessionária de telecomunicações, não será apresentado ao Ministério das Comunicações, devendo, entretanto, assegurar o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, dos requisitos técnicos mínimos estabelecidos em norma complementar.
§ 5º. É recomendável evitar-se a multiplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte como nos de Rede Local, devendo a operadora procurar utilizar rede disponível de concessionária local de telecomunicações ou de outra operadora de TV a Cabo da mesma área de prestação do serviço.
§ 6º. O resumo do projeto de instalação deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações, para informação, no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação do ato de outorga de concessão no Diário Oficial, em formulário próprio estabelecido pelo Ministério das Comunicações.
§ 7º. O projeto de instalação e suas alterações deverão estar disponíveis para fins de consulta, a qualquer tempo, pelo Ministério das Comunicações.
§ 8º. O segmento da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV localizado nas dependências do assinante é de propriedade deste e deve obedecer às normas técnicas aplicáveis.
Seção II
Da Instalação e do Licenciamento
Art. 49. As operadoras de TV a Cabo terão prazo de dezoito meses, contado a partir da data de publicação do ato de outorga no Diário Oficial, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.
Art. 50. Será garantida à operadora de TV a Cabo condições de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV de sua propriedade, à Rede de Transporte de Telecomunicações.
Art. 51. Dentro do prazo estabelecido para iniciar a exploração do Serviço, a operadora de TV a Cabo deverá solicitar ao Ministério das Comunicações o licenciamento do sistema, de acordo com norma complementar.
Art. 52. A operadora de TV a Cabo deverá apresentar ao Ministério das Comunicações todas as alterações das características técnicas constantes do projeto de instalação, tão logo estas sejam efetivadas, utilizando o mesmo formulário padronizado referido no § 6º do artigo 48.
Parágrafo único. As alterações mencionadas neste artigo deverão resguardar as características técnicas do Serviço dentro do estabelecido em norma complementar.
Art. 53. Os equipamentos utilizados no Serviço de TV a Cabo, se cabível, deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as normas pertinentes.
Art. 54. Ocorrendo qualquer interferência prejudicial, o Ministério das Comunicações, após avaliação, poderá determinar a suspensão da transmissão dos canais envolvidos na interferência, ou mesmo a interrupção do Serviço, caso a operadora não providencie a solução do problema, de acordo com o estabelecido em norma complementar.
Art. 55. O atendimento da totalidade da área de prestação do serviço será acompanhado pelo Ministério das Comunicações, de modo a assegurar o cumprimento do cronograma de implementação apresentado pela operadora de TV a Cabo.
Parágrafo único. A concessionária deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações relatórios semestrais relativos à implantação do sistema.
Art. 56. Caso a operadora de TV a Cabo tenha interesse em expandir sua área de prestação do serviço além dos limites estabelecidos no ato de outorga, somente poderá fazê-lo se ficar demonstrado, após procedimento de consulta pública, que não há interesse de terceiros na prestação do Serviço na área pretendida ou em área que a envolva.
§ 1º. No caso de manifestação de interesse de terceiros, o Ministério das Comunicações deverá proceder a abertura de edital.
§ 2º. O Ministério das Comunicações poderá analisar, caso a caso, as solicitações de expansão decorrentes do crescimento natural de localidade integrante da área de prestação do serviço.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Seção I
Da Disponibilidade de Canais
Art. 57. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações, previstas no artigo 23 da Lei nº 8.977/95:
I - canais básicos de utilização gratuita;
II - canais destinados à prestação eventual de serviços;
III - canais destinados à prestação permanente de serviços.
Parágrafo único. Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III deste artigo e o canal estabelecido no artigo 74, os demais canais serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo, conforme previsto no artigo 24 da Lei nº 8.977/95.
Seção II
Dos Canais Básicos de Utilização Gratuita
Art. 58. As operadoras de TV a Cabo distribuirão obrigatória, integral e simultaneamente, sem inserção de qualquer informação, programação dos canais das emissoras geradoras locais de Radiodifusão de Sons e Imagens em VHF e UHF, abertos e não codificados, em conformidade com a alínea a do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.977/95, cujos sinais atinjam a área de prestação do serviço com nível adequado.
§ 1º. O Ministério das Comunicações estabelecerá o nível mínimo de intensidade de sinal que será considerado adequado para efeito de cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º. Somente justificado motivo de ordem técnica poderá ensejar a restrição, por parte de uma geradora local de TV, à distribuição de seus sinais nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 23 da Lei nº 8.977/95.
§ 3º. A distribuição de programação de emissora geradora de televisão, não enquadrada na situação de obrigatoriedade estabelecida neste artigo, somente poderá ser feita mediante autorização dessa geradora.
Art. 59. As entidades que pretenderem a veiculação da programação nos canais previstos nas alíneas de b a g do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.977/95, a despeito de terem assegurada a utilização gratuita da capacidade correspondente do sistema de TV a Cabo, deverão viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais no cabeçal de acordo com os recursos disponíveis nas instalações das operadoras de TV a Cabo.
Art. 60. Para os efeitos do cumprimento da alínea b do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.977/95, a Assembléia Legislativa e as Câmaras de Vereadores estabelecerão a distribuição do tempo e as condições de utilização.
Parágrafo único. Na ocupação do canal previsto neste artigo, será privilegiada a transmissão ao vivo das sessões da Assembléia Legislativa e das Câmaras de Vereadores.
Art. 61. Para os efeitos do previsto na alínea e do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.977/95, as universidades localizadas na área de prestação do serviço da operadora deverão promover acordo definindo a distribuição do tempo e as condições de utilização.
Art. 62. A situação prevista no artigo anterior também se aplica às programações originadas pelos órgãos que tratam de educação e cultura nos governos municipal, estadual e federal, conforme o estabelecido na alínea f do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.977/95.
Art. 63. A programação do canal comunitário, previsto na alínea g do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.977/95, será constituída por horários de livre acesso da comunidade e por programação coordenada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, localizada na área de prestação do serviço.
Art. 64. Caso os canais mencionados nos artigos 58 a 63 não sejam ocupados pela programação a que se destinam, esses ficarão disponíveis para livre utilização por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas na área de prestação do serviço, em conformidade com o § 2º do artigo 23 da Lei nº 8.977/95.
Art. 65. Em conformidade com o previsto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 8.977/95, qualquer interessado poderá solicitar a ação do Ministério das Comunicações para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem o caráter democrático e pluralista inerente à utilização dos canais previstos nas alíneas b a g do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.977/95.
Seção III
Dos Canais Destinados à Prestação Eventual ou
Permanente de Serviços
Art. 66. Os canais previstos nos incisos II e III do artigo 23 da Lei nº 8.977/95, destinados, respectivamente, à prestação eventual (dois canais) e permanente (trinta por cento da capacidade) de serviços, integram a parte pública da capacidade do sistema, a ser oferecida a programadoras não coligadas à operadora de TV a Cabo ou a quaisquer outras pessoas jurídicas no gozo de seus direitos também não afiliadas à operadora de TV a Cabo.
§ 1º. As operadoras de TV a Cabo ofertarão, publicamente, os canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços mediante anúncio destacado em, pelo menos, um jornal de grande circulação na capital do respectivo Estado.
§ 2º. O atendimento aos interessados obedecerá à ordem cronológica de solicitação dos meios, e, em caso de pedidos apresentados simultaneamente que esgotem a capacidade ofertada, a seleção dos interessados dar-se-á, conforme estabelece o § 2º do artigo 25 da Lei nº 8.977/95, por decisão da operadora, justificadamente, com base em critérios que considerem a garantia do direito de expressão e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de qualidade e eficiência econômica da rede.
§ 3º. Os preços a serem cobrados pelas operadoras pelo uso dos canais deverão ser justos e razoáveis, não discriminatórios e compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os seus correspondentes custos.
§ 4º. A operadora não terá nenhuma ingerência sobre a atividade de programação dos canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços, cujo conteúdo será de responsabilidade integral das programadoras ou das pessoas jurídicas atendidas, não estando, também, a operadora obrigada a fornecer infra-estrutura para a produção dos programas.
§ 5º. Os contratos de uso dos canais ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado, nos termos do § 3º do artigo 25 da Lei nº 8.977/95.
Seção IV
Dos Canais de Livre Programação pela Operadora
Art. 67. Os canais de livre programação pela operadora, mencionados no artigo 24 da Lei nº 8.977/95, oferecerão programação da própria operadora, de coligadas, ou ainda adquirida de outras programadoras escolhidas pela operadora de TV a Cabo.
Parágrafo único. Em cumprimento ao inciso V do artigo 10 da Lei nº 8.977/95 e de modo a assegurar o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em conformidade com o inciso VI do mesmo artigo, os acordos entre a operadora e as programadoras deverão observar as seguintes disposições:
a) a operadora de TV a Cabo não poderá impor condições que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa programadora;
b) a operadora de TV a Cabo não poderá obrigar a programadora prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;
c) a operadora de TV a Cabo não poderá adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de uma programadora não coligada a ela de competir lealmente, através de discriminação na seleção, termos ou condições do contrato para fornecimento de programas;
d) a contratação, pela operadora de TV a Cabo, de programação gerada no exterior deverá ser sempre realizada através de empresa localizada no território nacional.
Seção V
Da Prestação
Art. 68. A operadora de TV a Cabo deverá oferecer o Serviço ao público de forma não discriminatória e a preços e condições justos, razoáveis e uniformes, assegurando o acesso ao Serviço, como assinante, a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço mediante o pagamento do valor correspondente à adesão e à assinatura básica.
Art. 69. O Serviço Básico é constituído pelos canais básicos de utilização gratuita estabelecidos nas alíneas de a a g do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.977/95.
Art. 70. Nenhum preço a ser cobrado do assinante, exceto o da assinatura básica, poderá estar sujeito a regulamentação.
Parágrafo único. O preço da assinatura básica somente poderá ser regulamentado se o Ministério das Comunicações constatar que o nível de competição no mercado de distribuição de sinais de TV mediante assinatura é insuficiente, na forma disposta em norma complementar.
Art. 71. A operadora de TV a Cabo não pode proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o assinante tenha o imóvel que ocupa servido por outras entidades operadoras de serviço de distribuição de sinais de TV mediante assinatura.
Art. 72. A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação de serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, o acesso individual de assinantes a canais e programas determinados, em condições a serem normatizadas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 73. A operadora deve tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de determinados canais.
Art. 74. As operadoras de TV a Cabo oferecerão, obrigatoriamente, pelo menos um canal exclusivo de programação composta por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente.
§1º. As condições comerciais desse canal serão definidas entre as programadoras e as operadoras.
§ 2º. O Ministério da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação Social, baixará as normas referentes às condições de credenciamento e de habilitação de programadoras que desenvolvam a programação, assim como outras condições referentes à estruturação da programação do canal previsto neste artigo.
§ 3º. A transmissão da programação do canal exclusivo deverá ser diária, com um mínimo de doze horas de programação ininterrupta, que inclua o horário das 12 às 24 horas.
Art. 75. O Ministério da Cultura, em conjunto com o Ministério das Comunicações, estabelecerá as diretrizes para a prestação do Serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, de longa, média e curta metragem, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.
Art. 76. As empresas operadoras e programadoras brasileiras serão estimuladas e incentivadas a destinar investimentos para a co-produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras independentes.
Art. 77. Qualquer um que se sinta prejudicado por prática da operadora de TV a Cabo ou da concessionária de telecomunicações ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do Serviço, poderá representar ao Ministério das Comunicações, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública se julgar necessário.
CAPÍTULO X
DA UTILIZAÇÃO DAS REDES
Art. 78. No caso de a concessionária de telecomunicações fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à operadora de TV a Cabo, as seguintes disposições deverão ser observadas:
I - a concessionária de telecomunicações não poderá ter nenhuma ingerência no conteúdo dos programas transportados, nem por eles ser responsabilizada;
II - a concessionária de telecomunicações não poderá discriminar, especialmente quanto a preços e condições comerciais, as diferentes operadoras de TV a Cabo;
III - a concessionária de telecomunicações poderá reservar parte de sua capacidade destinada ao transporte de sinais de TV a Cabo para uso comum de todas as operadoras no transporte dos Canais Básicos de Utilização Gratuita;
IV - a concessionária de telecomunicações poderá oferecer serviços ancilares ao de TV a Cabo, tais como serviços de faturamento e cobrança de assinaturas e serviços de manutenção e gerência de rede;
V - os contratos celebrados entre a concessionária de telecomunicações e a operadora de TV a Cabo ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
Parágrafo único. As disposições deste artigo também se aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.
Art. 79. O Ministério das Comunicações deverá estabelecer política de preços e tarifas e outras condições a serem praticadas pelas concessionárias de telecomunicações.
Art. 80. No caso de a concessionária de telecomunicações não fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à operadora de TV a Cabo, esta, a seu critério, decidirá sobre a construção de sua própria rede ou a utilização de infra-estrutura de terceiros.
§ 1º. As disposições deste artigo também se aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações não fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.
§ 2º. Em nenhuma hipótese a operadora de TV a Cabo poderá utilizar as instalações de propriedade da concessionária de telecomunicações sem prévia autorização desta, de acordo com as normas aplicáveis.
Art. 81. No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede de Transporte de Telecomunicações ou segmentos dessa rede, sua capacidade disponível poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, bem assim por outra operadora de TV a Cabo, exclusivamente para prestação desse Serviço.
§ 1º. As condições de comercialização deverão ser justas, razoáveis, não discriminatórias e compatíveis com a política de preços e tarifas estabelecida pelo Ministério das Comunicações.
§ 2º. Os contratos celebrados entre a operadora de TV a Cabo e a concessionária de telecomunicações ou outra operadora de TV a Cabo, para utilização dessa Rede, ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
Art. 82. No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, sua capacidade disponível poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, bem assim por outra concessionária ou permissionária de serviço de telecomunicações.
§ 1º. As condições de comercialização deverão ser justas e razoáveis, não discriminatórias e compatíveis com as práticas usuais de mercado e com seus correspondentes custos.
§ 2º. Os contratos de utilização da Rede Local de Distribuição ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 83. A transferência de concessão ou a aquisição do controle societário da concessionária do Serviço de TV a Cabo, sem prévia e expressa anuência do Ministério das Comunicações, implicará caducidade da concessão.
Art. 84. Será assegurada a transferência, desde que a pretendente:
I - atenda às exigências compatíveis com o Serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;
II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de permissão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva concessionária.
Art. 85. A transferência da concessão ou a aquisição do controle societário por outrem somente poderá ser efetuada após o início da operação comercial do Serviço.
Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo não se aplica as hipóteses de transferência da concessão, pela empresa concessionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no artigo 84.
Art. 86. Quando ocorrer transferência de cotas ou ações representativas do capital social bem como quando houver aumento do capital social com alteração da proporcionalidade entre os sócios sem que isto implique transferência ou aquisição do controle da sociedade, o Ministério das Comunicações deverá ser informado, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei nº 8.977/95.
CAPÍTULO XII
DA RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 87. É assegurada à operadora de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;
II - venha atendendo à regulamentação aplicável ao Serviço;
III - concorde em atender às exigências que sejam técnica e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema;
IV - manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, 24 meses antes de expirar o prazo da concessão.
§ 1º. A renovação da outorga não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo ou na hipótese de cerceamento de defesa.
§ 2º. A verificação do atendimento ao disposto nos incisos deste artigo incluirá a realização de consulta pública. O Ministério das Comunicações, quando necessário, detalhará os procedimentos relativos à instrução e análise dos pedidos de renovação.
Art. 88. A renovação da concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo poderá implicar pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço.
Parágrafo único. O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porte do Serviço, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo menos doze meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.
Art. 89. O Ministério das Comunicações poderá iniciar novo processo de outorga de concessão para a exploração do Serviço de TV a Cabo, caso não se chegue a um acordo até doze meses antes de expirar o prazo da concessão.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 90. As penas por infração à Lei nº 8.977/95 e a este Regulamento são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação.
Parágrafo único. Nas infrações em que, a juízo da autoridade competente, não se justificar a aplicação da pena de multa, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal e da regulamentação aplicável.
Art. 91. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer das penalidades previstas no artigo 90, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação.
Art. 92. A pena de multa será aplicada por infração a qualquer dispositivo legal deste Regulamento e das normas complementares, ou, ainda, quando a concessionária não houver cumprido dentro do prazo estipulado qualquer exigência formulada pelo Ministério das Comunicações.
Art. 93. A pena de multa será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:
I - gravidade da falta;
II - antecedentes da entidade faltosa;
III - reincidência específica.
Parágrafo único. É considerada reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.
Art. 94. As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na reincidência.
Art. 95. Das decisões caberão pedido de reconsideração à autoridade coatora e recurso à autoridade imediatamente superior, que deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação da notificação feita no Diário Oficial.
Art. 96. As disposições relativas às infrações, penalidades e condições de extinção da concessão estão previstas nas Leis nºs 8.977/95 e 8.987/95