Decreto nº 22.083 de 23/02/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 fev 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a óleo de soja e gordura vegetal de soja, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LIII - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, pelo importador, neste Estado, de óleo de soja e gordura vegetal de soja, observado o disposto no § 18:
a) a partir de 01 de julho de 1999:
Produto | NBM/SH |
1. óleo bruto de soja | 1507.10.00 |
2. óleo bruto de dendê | 1511.10.00 |
3. óleo bruto de girassol | 1512.11.10 |
4. óleo bruto de algodão | 1512.21.00 |
5. óleo bruto de palmiste | 1513.21.10 |
6.rótulos | 3920.20.19 |
7. tampas | 3923.50.00 |
b) a partir de 01 de março de 2000:
Produto | NBM/SH |
1. terra ativada | 3802.90.40 |
2. catalisador (substância ativa: níquel) | 3815.11.00 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de fevereiro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS