Decreto nº 22.085 de 26/03/1996
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 mar 1996
Dispõe sobre a fixação dos Índices de Participação dos Municípios de Iguaba Grande, Pinheiral, Carapebus, Seropédica, Porto Real, São José de Ubá, Tanguá, Macuco e Armação de Búzios e a refixação do Índice de São Pedro D'Aldeia, Piauí, Macaé, Itaguaí, Resende, Cambuci, Itaboraí, Cordeiro e Cabo Frio no produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o item IV do Art. 142 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a criação do Município de Iguaba Grande, desmembrado do Município de São Pedro D'Aldeia, nos termos da Lei n.º 2.407/95, de 07/06/95;
CONSIDERANDO a criação do Município de Pinheiral, desmembrado do Município de Pirai, nos termos da Lei n.º 2.408/95, de 13/06/95;
CONSIDERANDO a criação do Município de Carapebus, desmembrado do Município de Macaé, nos termos da Lei n.º 2.407/95, de 19/07/95;
CONSIDERANDO a criação do Município de Seropédica, desmembrado do Município de Itaguaí, nos termos da Lei n.º 2.446/95, de 12/10/95;
CONSIDERANDO a criação do Município de Porto Real, desmembrado do Município de Resende, nos termos da Lei n.º 2.494/95, de 28/12/95;
CONSIDERANDO a criação do Município de São José de Ubá, desmembrado do Município de Cambuci, nos termos da Lei n.º 2.495/95, de 28/12/95;
CONSIDERANDO a criação do Município de Tanguá, desmembrado do Município de Itaboraí, nos termos da Lei n.º 2.496/95, de 28/12/95;
CONSIDERANDO a criação do Município de Macuco, desmembrado do Município de Cordeiro, nos termos da Lei n.º 2.497/95, de 28/12/95;
CONSIDERANDO a criação do Município de Armação de Búzios, desmembrado do Município de Cabo Frio, nos termos da Lei n.º 2.498/95, de 28/12/95;
CONSIDERANDO a necessidade de os Municípios recém-criados terem as condições exigidas para o cumprimento do disposto no Inciso I do Art. 16 da Lei Complementar Estadual n.º 59/90, de 22 de fevereiro de 1990, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/244/96.
DECRETA:
Art. 1º Para efeitos de processamento da escrituração contábil, em separado, da receita e da despesa dos recém-criados Municípios de Iguaba Grande, Pinheiral, Carapebus, Seropédica, Porto Real, São José de Ubá, Tanguá, Macuco e Armação de Búzios, nos termos do que dispõe o Inciso I do Art. 16 da Lei Complementar Estadual n.º 59/90, de 22 de fevereiro de 1990, ficam fixados, para o exercício de 1996, os Índices de Participação dos novos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, conforme o Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único - Os novos Municípios mencionados no caput deste artigo passam a ser identificados, respectivamente, pelos Códigos de Municípios n.º 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91.
Art. 2º Em decorrência da criação dos Municípios referidos no artigo anterior, os Índices dos Municípios de origem passam a ser os constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Os valores adicionados, utilizados no cálculo dos Índices dos novos Municípios, foram extraídos dos valores adicionados dos respectivos Municípios de origem, divulgados através dos Decretos n.º 21.961 e 21.962, de ambos de 28 de dezembro de 1995, tomando-se por base os contribuintes localizados nas áreas emancipadas, nos exercícios de 1993 e 1994, nos termos do Anexo III deste Decreto.
Art. 4º A parcela, resultante da aplicação dos Índices percentuais constantes do Anexo I, será repassada aos respectivos Municípios de origem, pelo Órgão Oficial de Crédito, até a instalação dos novos Municípios.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1996
MARCELLO ALENCAR
Anexo ICód. | Municípios recém-criados | IPM para 1996 |
83 | Iguaba Grande | 0,013 |
84 | Pinheiral | 0,019 |
85 | Carapebus | 0,059 |
86 | Seropédica | 0,108 |
87 | Porto Real | 0,070 |
88 | São José de Ubá | 0,053 |
89 | Tanguá | 0,095 |
90 | Macuco | 0,024 |
91 | Armação de búzios | 0,032 |
Cód. | Municípios recém-criados | IPM para 1996 |
52 | São Pedro D'Aldeia | 0,227 |
40 | Pirai | 0,854 |
24 | Macaé | 1,651 |
20 | Itaguaí | 0,538 |
42 | Resende | 1,820 |
09 | Cambuci | 0,215 |
19 | Itaboraí | 0,526 |
15 | Cordeiro | 0,154 |
07 | Cabo Frio | 1,018 |
Mun. Origem/Mun. Criado | Anos - Base / Moedas | V.A. Origem | V.A. Mun. Criado | Novo V.A. Mun. Origem |
Origem: SÃO PEDRO D'ALDEIA Criado: IGUABA GRANDE | 1993 / CR$ 1994 / R$ | 2.177.397.926 15.712.655,69 | 198.169.333 1.497.410,08 | 1.979.228.593 14.215.245,61 |
Origem: PIRAÍ Criado: PINHEIRAL | 1993 / CR$ 1994 / R$ | 28.874.304.466 209.351.871,23 | 173.377.849 1.446.062,81 | 28.700.926.617 207.905.808,42 |
Origem: MACAÉ Criado: CARAPEBUS | 1993 / CR$ 1994 / R$ | 65.710.727.308 358.379.509,64 | 349.874.320 3.876.108,78 | 65.360.852.988 354.503.400,86 |
Origem: ITAGUAÍ Criado: SEROPÉDICA | 1993 / CR$ 1994 / R$ | 11.267.750.537 164.296.193,42 | 969.888.539 8.364.899,06 | 10.297.861.998 155.934.294,36 |
Criado: RESENDE Origem: PORTO REAL | 1993 / CR$ 1994 / R$ | 66.555.488.687 498.700.395,51 | 2.171.939.752 19.639.035,46 | 64.383.548.935 479.061.360,05 |
Origem: CAMBUCI Criado: SÃO JOSÉ DE UBÁ | 1993 / CR$ 1994 / R$ | 746.265.056 11.044.514,03 | 218.475.050 4.059.180,77 | 527.790.006 6.985.333,26 |
Origem: ITABORAÍ Criado: TANGUÁ | 1993 / CR$ 1994 / R$ | 11.830.404.804 112.865.445,93 | 1.705.906.913 16.809.907,32 | 10.124.497.891 96.055.538.61 |
Origem: CORDEIRO Criado: MACUCO | 1993 / CR$ 1994 / R$ | 968.313.392 11.965.723,42 | 223.1589.675 1.901.640,68 | 745.153.717 10.064.082,74 |
Origem: CABO FRIO Criado: ARMAÇÃO DE BÚZIOS | 1993 / CR$ 1994 / R$ | 39.866.825.571 273.905.707,81 | 370.751.771 4.149.078,49 | 39.496.073.800 233.756.629,32 |