Decreto nº 22109 DE 17/07/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 jul 2017

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 15.474, de 29 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 52-A ao Decreto nº 15.474 , de 29 de outubro de 2010:

"Art. 52-A. Antes de iniciar a ação fiscal, o Fisco, utilizando-se de dados e de informações relativas à ocorrência do fato gerador do ITCD, poderá notificar o contribuinte a efetuar a autorregularização, de acordo com os procedimentos previstos na Seção I, do Capitulo IV deste Decreto, e o pagamento do imposto, quando devido, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação.

Parágrafo único. A autorregularização prevista no caput não exclui, quando devida, a incidência da multa punitiva prevista no inciso II do artigo 18 da Lei nº 959 , de 28 de dezembro de 2000.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual