Decreto nº 22.110 de 18/08/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 ago 2003

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 1º, 2º, 23, 52, 139, 205, 456, 541, 575, 576, 616, 656, 660, 677, 681, 684, 701, 723, 725, 726 e 727, do Anexo I - Tabela I e Tabela II, e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando também a Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002 e a Lei Estadual nº 4.732, de 27 de dezembro de 2002;

Considerando, ainda, os Convênios ICMS nºs 135, 137, 140, 143, 152, 158, 160, 163 e 166, todos de 13 de dezembro de 2002, nºs 04 e 05, ambos de 31 de janeiro de 2003, e nºs 13, 25, 30, 31, 35, 36 e 42, e ainda o Protocolo ICMS 07, todos de 04 de abril de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso VI do caput art. 1º:

"Art. 1º ...

I - ...

VI - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar Federal nº 114/2002 e Lei Estadual nº 4.732/02); (NR)

VII - ...

II - o § 6º do art. 2º:

"Art. 2º. ..............................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

§ 6º Não se considera industrialização: (NR)

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;

X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

III - a alínea e do inciso VI do caput do art. 23:

"Art. 23. ?.........................................................................................

I - ........................................................................................................

VI - .....................................................................................................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar Federal nº 114/2002 e Lei Estadual nº 4.732/02); (NR)

VII - .....................................................................................................

IV - o art. 52:

"Art. 52. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação, independentemente do documento fiscal ter sido recepcionado ou não pelo Projeto Fronteira ou outro que o substitua e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)"

V - o parágrafo único e seu inciso I, do art. 139:

"Art. 139. ............................................................................................

Parágrafo único. É também contribuinte do ICMS, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar Federal nº 114/2002 e Lei Estadual nº 4.732/02): (NR)

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar Federal nº 114/2002 e Lei Estadual nº 4.732/02); (NR)

II - ......................................................................................................

VI - o caput do art. 205:

"Art. 205. A Nota Fiscal de que trata esta Subseção poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 339 deste Regulamento, no último dia de cada mês, devendo ser emitida uma Nota Fiscal: (NR)

I - .......................................................................................................

VII - o inciso I do art. 541:

"Art. 541. .........................................................................................

I - nas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação, como insumos, na prestação de serviços não onerada pelo ICMS, inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva atividades mistas; (NR)"

VIII - o § 1º do art. 575:

"Art. 575. ..........................................................................................

§ 1º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual (Conv. ICMS 143/02). (NR)

§ 2º ...................................................................................................

IX - o § 1º do art. 656:

"Art. 656. .........................................................................................

§ 1º A SUBDIEF deve comunicar ao contribuinte o seu enquadramento no SIMFAZ. (NR)

X - o inciso I do caput do art. 660:

"Art. 660. .........................................................................................

I - o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição interestadual, quando se tratar de comercial, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente; (NR)

XI - o § 2º do art. 677:

"Art. 677. ..........................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços indicados no Anexo IX deste Regulamento, e, além de outras hipóteses previstas na legislação, a substituição tributária não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto (Lei Complementar Federal nº 114/2002 e Lei Estadual nº 4.732/02). (NR)"

XII - o inciso II do caput do art. 681:

"Art. 681. ........................................................................................

I - .....................................................................................................

II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Protocolos ICM 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97, 45/02 e 07/03); (NR)

III - ....................................................................................................

XIII - o inciso I do § 2º do art. 684:

"Art. 684. ........................................................................................

I - .....................................................................................................

§ 1º .................................................................................................

§ 2º .................................................................................................

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei Complementar Federal nº 114/2002 e Lei Estadual nº 4.732/02); (NR)

II - ...................................................................................................

XIV - as alíneas d e g dos incisos I e II do parágrafo único do art. 701:

"Art. 701. .......................................................................................

I - ....................................................................................................

Parágrafo único.

I - ....................................................................................................

a) ....................................................................................................

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Conv ICMS 13/03); (NR)

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Conv ICMS 13/03); (NR)

II - ...................................................................................................

a) ...................................................................................................

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Conv ICMS 13/03); (NR)

g) com alíquota do IPI 35%, 58,33% (Conv ICMS 13/03); (NR)

XV - o inciso IV do § 1º do art. 723:

"Art. 723. ......................................................................................

§ 1º ................................................................................................

I - ....................................................................................................

IV - 212,01%, nas operações com gás natural para uso veicular; (NR)

§ 2º .................................................................................................

XVI - os arts. 725, 726 e 727:

"Art. 725. Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 723, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Conv. ICMS 91/02 e 140/02): (NR)

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 140/02;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI do Convênio ICMS 140/02."

"Art. 726. Para efeito do disposto no § 2º do art. 723, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Conv. ICMS 91/02 e 140/02): (NR)

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII do Convênio ICMS 140/02;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX do Convênio ICMS 140/02."

"Art. 727. Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no art. 724 deste Regulamento, e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, prevalecerão as MVA's constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999 (Conv. ICMS 91/02 e 140/02). (NR)"

XVII - os incisos I a IV e VI da Nota 3 do Item 7 da Tabela I do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA I

DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ............................................................................................

ITEM 7. ............................................................................................

I - ......................................................................................................

Nota 1. ............................................................................................

Nota 3. ............................................................................................

I - a partir de 21.08.92 até 30.04.05 - os municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)

II - a partir de 01.10.92 até 30.04.05 - os municípios de Bonfim e Pacaraima, no Estado Roraima (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)

III - a partir de 04.01.94 até 30.04.05 - no município de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. 52/92, 127/92, 07/93, 146/93, 45/94, 63/94, 22/95, 45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)

IV - a partir de 16.10.92 até 30.04.05 - no município de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)

V - ....................................................................................................

VI - a partir de 08.01.97 até 30.04.05 - nos municípios de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95, 116/96, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)

VII - ..................................................................................................

Nota 4. ............................................................................................

XVIII - a Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ..............................................................................................

ITEM 2. ..............................................................................................

I - ........................................................................................................

Nota 1. ...............................................................................................

Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 30.04.05, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 25/03): (NR)

I - a partir de 14.07.98, em relação ao produto alho em pó (Conv. ICMS 40/98);

II - a partir de 1º.01.00, em relação ao produto farelo de girassol (Conv. ICMS 97/99);

III - a partir de 1º.01.03, em relação aos produtos, farelo de gérmen de milho desengordurado e farelo de quirera de milho (Conv ICMS 152/02).

IV - a partir de 1º.05.03, em relação ao produto casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03)."

XIX - a Nota única do Item 4, a Nota 8 do Item 5 e a Nota única do Item 6, da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ..............................................................................................

ITEM 4. ..............................................................................................

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 30.04.05 (Conv. ICMS 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)"

"ITEM 5. .............................................................................................

Nota 1. ...............................................................................................

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)"

"ITEM 6. .............................................................................................

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 até 30.04.05 (Conv. ICMS 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)"

XX - a Nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. .............................................................................................

ITEM 8. .............................................................................................

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 e até 31.12.04, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01 e 163/02). (NR)"

XXI - a Nota única do Item 10 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ..............................................................................................

ITEM 10. ............................................................................................

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 30.04.05 (Conv. ICMS 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)"

XXII - a Nota única do Item 12 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ..............................................................................................

ITEM 12. ............................................................................................

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.05, exceto em relação a alínea b do inciso II que se aplica a partir de 03.05.01 (Conv. ICMS 05/99 e 30/03). (NR)"

XXIII - a Nota 4 do Item 14 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ..............................................................................................

ITEM 14. ............................................................................................

Nota 1. ...............................................................................................

Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.98 até 30.04.05, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/01 e 31/03).

XXIV - a Nota 2 do Item 16 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. .............................................................................................

ITEM 16. ...........................................................................................

Nota 1. ...............................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 30.04.05 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)"

XXV - a Nota 3 do Item 18 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. .............................................................................................

ITEM 18. ...........................................................................................

Nota 1. ..............................................................................................

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.04 (Convs. ICMS 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03). (NR)

XXVI - as Notas 1, 2 e 3 do Item 21 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. .............................................................................................

ITEM 21. ...........................................................................................

I - .......................................................................................................

Nota 1. A aplicação do beneficio previsto neste Item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, sendo que esta condição aplica-se a partir de 01.10.02 (Conv. ICMS 49/02 e 119/02). (NR)

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 30.04.05 (Conv. ICMS 49/02, 119/02 e 04/03). (NR)

Nota 3. Não será exigido o imposto incidente sobre as operações com os produtos de que trata este Item realizadas no períodos de 1º de maio de 2002 até 03 de junho de 2002, de 1º de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002 e de 1º de janeiro de 2003 até 20 de fevereiro de 2003 (Conv ICMS 49/02, 119/02 e 04/03). (NR)

Nota 4. ...........................................................................................

XXVII - o Item 1 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas a base de cálculo será equivalente a (Conv. ICM 15/81 e 27/81 e Convs. ICMS 97/89, 06/92, 50/90, 80/91, 33/93 e 151/94; IN 08/00 e 10/01): (NR)

I - 20% (vinte por cento) do valor da operação:

a) nas saídas de máquinas, móveis, motores, vestuários e aparelhos usados, adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

b) nas saídas de mercadorias desincorporadas do Ativo Fixo ou Imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;

II - 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas de veículos usados, inclusive no caso de desincorporação do Ativo Imobilizado de estabelecimento de contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.

Nota 1. A base de cálculo reduzida de que trata este item não se aplica:

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III - às peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias enumeradas neste item, hipótese em que a base de cálculo será o preço no varejo, ou o seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente acrescido de 30%;

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.92."

XXVIII - a Nota 3 do Item 2 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ..............................................................................................

ITEM 2. ..............................................................................................

I - .......................................................................................................

Nota 1. ..............................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 até 30.04.05 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)

Nota 4. ............................................................................................."

XXIX - a Nota 2 do Item 4 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ..............................................................................................

ITEM 4. ..............................................................................................

I - ........................................................................................................

Nota 1. ..............................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.04, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, com aplicação a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02 e 30/03). (NR)"

XXX - a Nota 2 do Item 5 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ..............................................................................................

ITEM 5. ..............................................................................................

I - ........................................................................................................

Nota 1. ..............................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.04 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02 e 30/03). (NR)

Nota 3. ..............................................................................................

XXXI - a Nota 2 do Item 7 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ..............................................................................................

ITEM 7. ..............................................................................................

I - ........................................................................................................

Nota 1. ..............................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.05, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 25/03): (NR)

I - alho em pó, ao qual se aplica a partir de 14.07.98;

II - farelo de girassol, ao qual se aplica a partir de 1º.01.00;

III - farelo de gérmen de milho desengordurado e farelo de quirera de milho, aos quais se aplicam a partir de 1º.01.03;

IV - casca de coco triturada para uso na agricultura, ao qual se aplica a partir de 1º.05.03 (Conv. ICMS 25/03)."

XXXII - as Notas 3 e 5 do Item 10 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 ..............................................................................................

ITEM 10. ............................................................................................

I - ........................................................................................................

Nota 1. ..............................................................................................

Nota 3. A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos deste Item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS 166/02). (NR)

Nota 4. ..............................................................................................

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.11.02, produzindo seus efeitos até 30.04.04, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 30/03). (NR)"

XXXIII - a Nota 5 do Item 13 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 ..............................................................................................

ITEM 13. ...........................................................................................

Nota 1. ..............................................................................................

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 até 30.04.06 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01 e 42/03). (NR)"

XXXIV - a Nota única do Item 15 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ..............................................................................................

ITEM 15. ............................................................................................

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.05.00 até 30.04.05 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01 e 30/03). (NR)"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 7º ao art. 3º:

"Art. 3º ..............................................................................................

I - .......................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar Federal nº 114/2002 e Lei Estadual nº 4.732/02)."

II - o parágrafo único ao art. 456:

"Art. 456. ...........................................................................................

Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação da DIC os estabelecimentos de contribuintes classificados como Depósitos Fechados."

III - o § 4º ao art. 576:

"Art. 576. ...........................................................................................

I - ........................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

§ 4º O Fisco Estadual poderá exigir que o documento previsto no caput deste artigo seja emitido eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica (Conv. ICMS 160/02)."

IV - o art. 576-A:

"Art.576. ...........................................................................................

I - .......................................................................................................

Art. 576-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros (Conv. ICMS 135/02)."

V - o § 11 ao art. 684:

"Art. 684. ...........................................................................................

I - ........................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

§ 11. Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no § 6º deste artigo (Lei Complementar Federal nº 114/2002 e Lei Estadual nº 4.732/02)."

VI - o CAPÍTULO XXVIII ao TÍTULO I do LIVRO III, com o art. 616-J:

"LIVRO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

CAPÍTULO XXVI II

DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 616-J. O contribuinte inscrito no CACESE que fornecer mercadorias a empresa de construção civil localizada nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal, deverá adotar a alíquota interna, estabelecida para a mercadoria neste Estado (Conv. ICMS 137/02, 35/03 e 36/03).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplicará no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco da localização daquela, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.

§ 2º O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo que consta do Anexo LXVIII deste Regulamento, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II - a 2ª via será arquivada na repartição.

§ 3º Cópia do documento de que trata o § 1º deste artigo deverá acompanhar o transporte da mercadoria até o seu destino, inclusive nas saídas dos Estados enumerados no caput deste artigo destinadas ao Estado de Sergipe."

VII - o art. 726-A:

"Art. 726-A. Para efeito do disposto nos incisos I do § 1º do art. 723, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente, realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo X do Convênio 140/02, de 13 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 140/02)."

VIII - o inciso XV ao Item 2 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. .............................................................................................

ITEM 2. .............................................................................................

I - .......................................................................................................

XIV - ...............................................................................................

XV - casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03).

Nota 1. ...............................................................................................

IX - o inciso XII ao Item 7 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...............................................................................................

ITEM 7. ...............................................................................................

I - ........................................................................................................

XI - ....................................................................................................

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03).

Nota 1. ...............................................................................................

X - a Nota 3-A ao Item 10 do Anexo II:

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 ...............................................................................................

ITEM 10. ...........................................................................................

I - .......................................................................................................

Nota 1. ..............................................................................................

Nota 3. ...............................................................................................

Nota 3-A. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor da base de cálculo encontrada na forma estabelecida nos incisos deste Item (Conv. ICMS 166/02).

Nota 4. ...............................................................................................

XI - o Anexo LXVIII:

"ANEXO LXVIII

ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS

(Conv. ICMS 137/02)

(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)

Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/02 e no art. 616-J do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10.12.02, que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
FAX:
E-MAIL:
CNPJ:
INSCRIÇÃO:
PRAZO DE VALIDADE:

Data e assinatura e identificação da autoridade competente _____________________________

Recebemos a 1ª via deste documento Data e assinatura ____________________________"

Art. 3º Fica revogado o art. 707 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo