Decreto nº 22110 DE 17/07/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 jul 2017
Altera dispositivos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, o inciso II do § 1º-A e o caput do § 2º, ambos do artigo 2º-A, do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:
"Art. 2º-A. .....
.....
§ 1º-A. .....
.....
II - ter realizado operações de exportação nos últimos 2 (dois) meses mediante apresentação dos comprovantes extraídos dos sistemas de controle de exportação da Receita Federal do Brasil.
....
§ 2º A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS verificará a adequação aos percentuais previstos no caput com base nas informações declaradas nos 12 (doze) meses anteriores à análise, por meio das Guias de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, sistema Fronteira, SISCOMEX e Escrituração Fiscal Digital - EFD de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, emitindo parecer conclusivo acerca da admissibilidade da dispensa da cobrança do imposto na forma deste Decreto, e:
..... "(NR);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual - Substituto