Decreto nº 22112 DE 17/07/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 jul 2017

Altera dispositivos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso IV do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

.....

IV - os estabelecimentos industriais cadastrados no Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ, conforme Lei nº 2030, de 10 de março de 2009, e detentores de Termo de Acordo de Regime Especial constante no § 2º do artigo 2º deste Decreto, firmados junto à Coordenadoria Geral da Receita Estadual.".

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007:

I - o inciso VI do § 1º do artigo 1º:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º .....

.....

VI - Indústria do setor cafeeiro cadastrado no Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ, conforme Lei nº 2030, de 10 de março de 2009."

II - o artigo 1º-A:

"Art. 1º-A. O benefício previsto o § 1º do artigo 1º deste Decreto concedido à indústria do setor cafeeiro fica condicionado a que o beneficiário recolha como contribuição para o FUNCAFÉ - Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente 30% do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual