Decreto nº 22.124 de 25/08/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 ago 2003

Acrescenta o Item 24 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que he são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 62, de 04 de julho de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Item 24 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 24. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos arrolados nos Itens 6 e 7 do Anexo II deste Regulamento, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Conv. ICMS 62/2003).

Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro.

Nota 2. O benefício previsto neste item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:

I - apicultura;

II - avicultura;

III - aqüicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Nota 3. A fruição do benefício fiscal previsto neste Item fica condicionada à:

I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e ao Fisco desse Estado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.

Nota 4. A comunicação prevista no inciso III da Nota 3 deste Item deve ser efetuada:

I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Capítulo II do Título III do Livro II, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do art. 461, ambos deste Regulamento.

Nota 5. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário deve ser divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III da Nota 3 deste Item, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet.

Nota 6. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade, deve encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, ao Fisco desse Estado, quando o remetente estiver aqui localizado.

Nota 7. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos da Nota 5 deste Item, pode, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Nota 8. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, deve ser o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias :

I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.

Nota 9. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II da Nota 8 deste Item, a Secretaria da Fazenda desse Estado deve encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

Nota 10. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída deste Estado de Sergipe, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

Nota 11. Não recolhido o imposto no prazo previsto na Nota 10 deste Item, o Fisco desse Estado pode exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício da isenção.

Nota 12. Com o objetivo de facilitar a fiscalização com os produtos de que trata este Item, os estabelecimentos fornecedores devem exigir dos contribuintes participantes do referido programa, no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício da isenção, inscrição estadual específica, fornecida pela Secretaria do Estado da Fazenda de Roraima.

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 30.04.05."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de julho de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo