Decreto nº 22125 DE 11/05/2001
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 mai 2001
Institui o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos aos cidadãos.
Art. 2° O Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão.
Art. 3° Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a implantação, a coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento, que poderão ser fixas e móveis.
Art. 4° As unidades do Na Hora serão constituídas em regime de condomínio, formado por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedade de economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública que aderirem ao Programa.
Parágrafo único. Cada unidade fixa de atendimento terá um''a gestão própria, subordinada à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, a qual, na qualidade de gestora, deverá regulamentar o funcionamento das referidas unidades.
Art. 5° A prestação de serviços pelas unidades de atendimento será efetivada pelos servidores públicos distritais e federais vinculados aos órgãos e entidades que integrarem ao Programa na forma prevista no artigo 4°.
Art. 6° Os servidores e empregados serão selecionados, treinados e reciclados pelo órgão gestor do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão para o exercício de atividades nas unidades de atendimento ao cidadão correspondentes a:
I - Orientação ao Público;
II - Supervisão;
III - Gerência;
Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, caberá aos órgãos integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores para execução das atividades específicas de cada órgão.
Art. 7° Os treinamento e reciclagem dos servidores e empregados, voltados para aprimorar o relacionamento interpessoal, aperfeiçoar o atendimento ao público e desenvolver as habilidades em micro informática, serão realizados pelo órgão gestor do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão.
Art. 8° A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa adotará as providências necessárias ao desligamento dos servidores e empregados em exercício junto ao Na Hora que não atenderem aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.
Art. 9° Os servidores e empregados responsáveis pela prestação de serviço nas unidades de atendimento continuarão vinculados aos seus órgãos de origem para fins de vencimentos, benefícios, vantagens, direitos e obrigações.
Art. 10 As unidades fixas de atendimento do Na Hora deverão funcionar, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, no horário de 08:30 às 20:00 horas e aos sábados de 08:30 às 14:00 horas.
Parágrafo único. O horário para encerramento da entrega de senhas e fechamento das unidades do Na Hora ocorrerá de segunda a sexta-feira às 18:30 horas e aos sábados às 12:30 horas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36475 DE 04/05/2015 efeitos a partir de 05/06/2015).
Art. 11 A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa baixará os atos e instruções complementares para efetiva implantação do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão e fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.13 Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n° 19.562, de 04 de setembro de 1998.