Decreto nº 22.125 de 25/08/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 ago 2003

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º, acrescenta arts. 5º-A, 6º-A, 6º-B e 9º-A, revoga disposições dos arts. 6º e 7º, e o Anexo Único do Decreto n.º 19.791, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.791 de 25 de junho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º A base de cálculo nas operações de saída internas dos contribuintes do ICMS inscritos no CACESE, localizados no Estado de Sergipe, cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista, poderá ser reduzida a critério da SEFAZ, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), desde que 90% (noventa por cento) do volume das vendas, em cada período de apuração, sejam destinados à comercialização, produção ou industrialização." (NR)

II - o art. 3º:

"Art. 3º O aproveitamento de crédito fiscal fica limitado ao percentual de 10% (dez por cento)." (NR)

III - o art. 5º:

"Art. 5º Para o fim de pleitear a renovação da habilitação do benefício, o recolhimento do ICMS do contribuinte, no período de vigência do benefício deve corresponder, comprovadamente a, no mínimo, 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) do seu faturamento, sem prejuízo da exigência do inciso II do art. 4º deste Decreto." (NR)

IV - o "caput" do art. 6º:

"Art. 6º Fica vedada à concessão ou prorrogação dos benefícios de que trata este Decreto ao contribuinte que, mesmo após o decurso de prazo estabelecido em notificação da SEFAZ, estiver incurso em qualquer das seguintes situações: (NR)

V - os incisos II e III do "caput" do art. 7º:

"Art. 7º ...

I - ...

II - sujeitas a alíquota inferior a 17% (dezessete por cento); (NR)

III - às operações com os produtos da cesta básica; (NR)

VI - o art. 8º:

"Art. 8º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá de celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o interessado. (NR)

§ 1º O Termo de Acordo referido no "caput" deste artigo terá prazo de (09) meses, podendo ser prorrogado, sob solicitação do interessado 90 (noventa)) dias antes do término da vigência.

§ 2º O não atendimento ao prazo indicado no parágrafo anterior impedirá o contribuinte de usufruir o benefício por um período mínimo de (06) meses, contados do término do Termo de Acordo."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 19.791, de 25 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao art. 2º:

"Art. 2º ...

Parágrafo único. O valor encontrado na forma do "caput" deste artigo deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "OUTROS CRÉDITOS".

II - o art. 5º-A.

"Art. 5º-A. Entende-se por recolhimento do ICMS o proveniente das operações de vendas de mercadorias, tais como:

I - ICMS-Normal;

II - ICMS-Antecipação Tributária com encerramento da fase de tributação da mercadoria;

III - ICMS-Substituição Tributária Própria."

III - o Art. 6º-A:

"Art. 6º-A. Não se aplicará o disposto neste Decreto às operações abaixo indicadas, realizadas pelos contribuintes:

I - com madeiras;

II - com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, previsto em Convênio ou Protocolo, ainda que o imposto não tenha sido retido no Estado de origem;

III - já contempladas com qualquer benefício fiscal;

IV - com energia elétrica."

IV - o art. 6º-B.:

"Art. 6º-B. Implicará na perda do benefício, o cometimento de qualquer das infrações abaixo tipificadas:

I - o recebimento ou estocagem de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

II - venda de mercadorias sem emissão de documentação fiscal;

III - não escrituração de documentos fiscais;

IV - o não pagamento espontâneo do imposto declarado;

§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, a perda do benefício ocorrerá a partir do mês da lavratura do auto de infração, julgado procedente em instância irrecorrível, devendo a diferença do imposto recolhido a menor ser pago com os devidos acréscimos legais no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da decisão.

§ 2º Havendo o pagamento de auto de infração sem apresentação de defesa, a manutenção do benefício dependerá de manifestação da Superintendente de Gestão Tributária.

§ 3º O cometimento de outra infração que não as elencadas no "caput" deste artigo, apurada através de auto de infração não implicará na desconsideração do benefício previsto neste Decreto quanto ao período posterior em que as operações estejam de conformidade com esta norma.

§ 4º Independentemente das disposições deste artigo, a critério da SEFAZ, por intermédio da SUPERGEST, este benefício poderá ser revogado mediante prévia denúncia do Termo de Acordo."

V - o art. 9º-A:

"Art. 9º-A Não será exigido do contribuinte beneficiado por este Decreto, a antecipação tributária de que trata o art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002."

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes beneficiados com as disposições do Decreto n.º 19.791/01, no período de 01/01/2003 a 30/04/2003, em relação aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Apuração do Imposto- SIMFAZ, não cabendo desembolso e nem restituição de quantias já pagas referentes ao ICMS.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.791, de 25 de junho de 2001:

I - o inciso II do "caput" do art. 6º;

II - o inciso IV do art. 7º;

III - o Anexo Único.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo