Decreto nº 22.126 de 25/08/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 ago 2003

Altera o inciso IV do § 1º do art. 47, o § 27 do art. 57, o § 14 do art. 329 e o § 2º do art. 709, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto na Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, e na Lei Estadual nº 4.732, 27 de dezembro de 2002,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso IV do § 1º do art. 47:

"Art. 47. ...

I - ...

§ 1º ...

I - ...

IV - 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses, em relação à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, a partir dessa data (Lei Complementar Federal nº 114/2002 e Lei Estadual nº 4.732/2002); (NR)

V - ...

II - o § 27 do art. 57:

"Art. 57. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 27. O contribuinte que utilizar o crédito presumido de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá utilizar do crédito fiscal de que trata o inciso XII do caput do art. 47 deste Regulamento, no montante igual ao valor resultante do cálculo entre o imposto destacado no documento fiscal e o percentual de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimo por cento). (NR)

§ 28. ...

III - o § 14 do art. 329:

"Art. 329. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 14. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estão dispensadas da escrituração dos Livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme dispõem os arts. 542 e 543 deste Regulamento. " (NR)

IV - o § 2º do art. 709:

"Art. 709. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 2º Nas operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, observado, quanto às empresas enquadradas no PSDI, o disposto no § 5º do art. 14 deste Regulamento, no caso de origem do exterior, ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, no caso de ter origem em Unidade Federada não signatária do Prot. Nº 46/2000 e alterações. (NR)"

§ 3º..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seu efeito a partir de 1º de maio de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo