Decreto nº 22.133 de 21/03/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 mar 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de célula selada para bateria destinada à fabricação de bateria para telecomunicação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no §3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XX - relativamente às operações a seguir indicadas:
a) na saída, dentro do Estado, de matéria-prima e produtos intermediários para ser empregados na fabricação dos seguintes produtos, quando destinados à exportação para o exterior:
1. no período de 01 de julho de 1990 a 31 de dezembro de 1993: baterias;
2. a partir de 01 de janeiro de 1994: baterias e grupos geradores;
b) a partir de 01 de abril de 2000, na importação de célula selada para bateria, classificada no código NBM/SH 8507.90.90, realizada diretamente pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que destinada à fabricação de bateria para telecomunicação;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de março de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS