Decreto nº 22.150 de 28/01/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 jan 2011
Altera o Regulamento da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e o ICMS e dá outras providências, aprovado pelo Decreto nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando que o art. 14 da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, autoriza o Poder Executivo a prorrogar os prazos estabelecidos nessa Lei, desde que previamente autorizado por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a edição do Convênio ICMS 1, de 17 de janeiro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Regulamento da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e o ICMS e dá outras providências, aprovado pelo Decreto nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
Parágrafo único. O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos mencionados no caput, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, conforme condições estabelecidas neste Regulamento (Conv. ICMS nº 1/2011)."(NR)
Art. 2º O art. 2º do Regulamento da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
I - (.....)
c) objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 31 de outubro de 2009 ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa (Conv. ICMS nº 1/2011);
(.....)." (NR)
Art. 3º O art. 4º do Regulamento da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 28 de fevereiro de 2011, nas seguintes condições (Conv. ICMS nº 1/2011):
(.....)."(NR)
Art. 4º O art. 6º do Regulamento da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
§ 1º A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até o dia 28 de fevereiro de 2011 (Conv. ICMS nº 1/2011).
(.....)."(NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Airton da Silva