Decreto nº 22.193 de 14/06/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jun 2006
Dá nova redação ao art. 9º do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre diferimento do imposto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 9º do Anexo 1.3 do anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Art. 9º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com mercadorias e produtos destinados a estabelecimentos detentores de crédito acumulado do ICMS:
I - nas operações internas de remessa e retorno de industrialização de bens destinados ao ativo imobilizado;
II - nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo também aplica-se o benefício sobre o valor cobrado pelo industrializador.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18 de outubro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda