Decreto nº 22.195 de 14/06/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jun 2006
Altera dispositivos do Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 45/99 e 06/06, de 24 de março de 2006,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput e o § 1º do art. 1º:
"Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito."; (Conv. ICMS 06/06).
II - o art. 4º:
"Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será fixada em regime especial concedido pela área de Tributação mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.". (Conv. ICMS 06/06).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda