Decreto nº 22.196 de 14/06/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jun 2006

Altera dispositivos do Decreto nº 21.390/05, integrante do Anexo 9.7 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a prestação de serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 52/05 e 04/06, de 24 de março de 2006,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 21.390, de 11 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O prestador de serviço de que trata o Convênio 52/ 05, de 1º de julho de 2005, deverá inscrever-se neste Estado quando aqui localizados os destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.".(Conv. ICMS 04/06).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir mencionados ao Decreto nº 21.390, de 11 de agosto de 2005:

I - o parágrafo único ao art. 6º:

"Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata o 52/05, de 1º de julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas :

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.";(Conv. ICMS 04/06).

II - os §§ 1º e 2º ao art. 7º:

"§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o Convênio 52/05, de 1º de julho de 2005, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no caput, deverão:

I - proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida por cada unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere à cláusula sexta.

§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus.".(Conv. ICMS 04/06).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de abril de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda