Decreto nº 222 DE 21/08/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 ago 2019

Altera dispositivo do Decreto nº 1.737, de 18 de dezembro de 2018, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que, por força do Decreto nº 1.737 , de 18 de dezembro de 2018, foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, para implementação das disposições do Convênio ICMS 48/2013 (e respectivas alterações), que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI Nacional, disciplinando os procedimentos afetos ao referido Sistema, inclusive a obrigatoriedade de credenciamento;

Considerando, contudo, que o aludido Decreto nº 1.737/2018 somente foi publicado em 18.12.2018, prevendo obrigações acessórias pertinentes a operações ocorridas desde 01.12.2018;

Considerando, assim, a necessidade de se conferir prazo para que o contribuinte possa obter o exigido credenciamento, bem como iniciar a obrigatoriedade de se efetuarem os registros de suas operações no mencionado Sistema;

Decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 1.737 , de 18 de dezembro de 2018, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas assinaladas:

I - em relação ao termo de início para pedido de credenciamento de que tratam os artigos 877-B a 877-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014: a partir de 1º de setembro de 2019;

II - em relação às demais disposições tratadas ou decorrentes deste decreto: 1º de outubro de 2019."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda