Decreto nº 22.214 de 18/06/2001
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 jun 2001
Introduz alteração no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 22ª alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte § 9º ao art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
"Art. 320..............................................................................................................
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ