Decreto nº 2.223 de 22/01/1990

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jan 1990

Introduz dispositivos e alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso III da Constituição Estadual, e tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 98/89, 99/89, 100/89, 101/89, 104/89 e 105/89, e a autorização concedida pelo Poder Legislativo nos termos dos artigos 26, Inciso XXVII e 151, parágrafo único da Constituição Estadual.

DECRETA :

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.
  I - O inciso LVIII e o parágrafo 14 ao artigo 5º:
  "LVIII - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas com veículos registrados na categoria de aluguel (táxi).
  § 14 - A isenção prevista no inciso LVIII se estende às prestações executadas desde 1º de março de 1.989."
  II - O inciso IV ao artigo 4º das Disposições Transitórias:
  "IV - No período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1.989 (Convênio ICMS 101/89):

a) óleo diesel
(70,59%)
b) gasolina e querosene de aviação
(70,59%)
c) gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta
(35,29%)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1.989, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Artigo 21 - Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 1.989, as operações realizadas por microempresas (Convênio ICM 40/89 e ICMS 25/89, 48/89, 105/89)."

Art. 3º Ficam aprovados os Protocolos ICMS nºs 33/89 e 35/89 celebrados em Brasília - DF, respectivamente nas datas de 24 de outubro e 07 de dezembro de 1.989, e publicados no Diário Oficial da União, o primeiro em 08 de novembro, e o segundo em 14 de dezembro de 1.989, que ora são republicados em anexo a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de janeiro de 1.990, 169º da Independência e 102º da República.

CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

VALDECIR FELTRIN

Secretário da Fazenda