Decreto nº 22.239 de 02/07/2001
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jul 2001
Introduz alteração no Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000, que regulamenta a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal e no Decreto nº 21.077, de 23 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 2.427, que cria o PRÓ-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000, fica alterado como segue:
I - o inciso III do § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
III - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício. ";
II - fica revogada a alínea "e" do inciso I do § 2º do art. 1º;
III - fica acrescentado o seguinte inciso III do § 2º do art. 1º.
" Art. 1º .................................................................................................................
III - não se aplicam sobre a parte do imóvel, objeto do empreendimento, que for utilizada para fins residenciais.";
IV - ficam acrescentados os seguintes §§ 9º, 10 e 11 ao art. 2º:
" Art. 2º ................................................................................................................
§ 9º Para apuração da média de que trata o § 7º deverá ser deduzida a parcela do imposto recolhida pelo contribuinte em virtude de substituição tributária e decorrente de operações de venda de mercadorias produzidas por terceiros.
§ 10 Antes da emissão do parecer técnico para subsidiar a decisão do CPDI quanto à concessão do incentivo creditício, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDE - encaminhará o processo à Subsecretaria da Receita - SUREC/SEFP - para que esta homologue a média do ICMS, informada pelo interessado no projeto de empreendimento produtivo, a ser utilizada para determinação do valor do financiamento.
§ 11 Decorrendo lapso temporal de mais de 24 meses entre a publicação da Resolução, concessiva do benefício, e a expedição do Atestado de Implantação do empreendimento, o valor do financiamento deverá ser reajustado e aprovado pelo CPDI, com base em nova média do ICMS, a ser informada pelo contribuinte por solicitação da SDE, e posteriormente homologada pela SUREC/SEFP, considerando-se o período dos 12 meses anteriores a data da expedição do Atestado de Implantação do empreendimento.";
V - o inciso II do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º ..................................................................................................................
II - isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, na aquisição do imóvel destinado ao empreendimento por ocasião da opção de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública.";
VI - fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 3º:
" Art. 3º ...................................................................................................................
§ 3º A SDE deverá encaminhar os processos à SUREC/SEFP, solicitando a expedição dos Atos Declaratórios de isenção, instruídos com cópia autenticada do Atestado de Início de Implantação do empreendimento, quando tratar-se do IPTU, e do Atestado de Implantação Definitivo, quando tratar-se do ITBI.".
Art. 2º O § 2º do art. 19 do Decreto n º 21.077, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 19 ..................................................................................................................
§ 2º Para garantia dos financiamentos referentes aos incentivos previstos no art. 23, inciso III, será exigida a prestação de fiança fidejussória dos sócios quotistas, cuja administração estiver sob sua responsabilidade, ou dos acionistas detentores do controle do capital social da empresa, e:
I - lastro representado por Certificados de Depósitos Bancários - CDB's - de emissão do Banco de Brasília SA - BRB, mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito;
II - ou, optativamente ao inciso anterior, garantia real de valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do financiamento liberado pela SEFP;
III - esgotada a garantia real oferecida, é facultada ao financiado sua complementação mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito, em CDB's de emissão do BRB."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de julho de 2001.
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ