Decreto nº 2.224 de 05/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária de forma a disciplinar as operações interestaduais de transferências de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
Considerando o lançamento do imposto decorrente da sistemática do garantido integral e garantido normal para as referidas operações;
Considerando que a atual sistemática acarreta prejuízo ao mercado local, e consequentemente, para a arrecadação tributária, pois implica em diminuição da competitividade do contribuinte mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 2º-A e o § 2º-B ao art. 435-O-8 do Regulamento do ICMS, conforme adiante assinalado:
"Art. 435-O-8. .....
§ 2º-A Descaracteriza também o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do complementar do ICMS Garantido Integral, as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
§ 2º-B O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no parágrafo anterior, será devido por ocasião das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território matogrossense."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em Exercício
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
(Original assinado)
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em exercício