Decreto nº 2.224 de 09/08/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 ago 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007 e no Decreto nº 1.922, de 08 de julho de 2011.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 710ª Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 634:

"XIII - produtos de informática ou de automação.".

Alteração 711ª Fica acrescentada a nota 7 ao item 5-A do Anexo III:

"7. o benefício previsto para as operações de que trata a nota 6 se aplica cumulativamente com o diferimento parcial previsto no art. 96.".

Alteração 712ª Fica prorrogado para 31 de outubro de 2011 o prazo previsto no item 24-A do Anexo III.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se ao art. 1º os §§ 1º e 2º:

"§ 1º Nas saídas para consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada, o crédito presumido de que trata o caput será equivalente a dezoito por cento.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a indústria:

I - tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação aprovados em portaria interministerial publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia;

II - realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme definido no art. 11 da Lei Federal nº 8.248/1991, sendo que:

a) percentual não inferior a um por cento de que trata o inciso I do parágrafo único do referido art. 11 deve ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede no Estado do Paraná;

b) percentual não inferior a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) dos investimentos fixados no referido art. 11 deve ser aplicado internamente na própria indústria, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme disposto no § 5º do art. 9º do Decreto Federal nº 3.800, de 20 de abril de 2001.

Art. 2º O benefício previsto neste Decreto se estende também às operações com os produtos de informática e automação discriminados no art. 1º promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis e decretos federais citados no referido artigo.".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2011.

Curitiba, em 09 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda