Decreto nº 22273-E DE 20/12/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 20 dez 2016

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 22 e 23 ao Artigo 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001 (Regulamento do ICMS), com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 22. Na hipótese do inciso XVIII, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, quando ocorrer à manifestação de "confirma a operação" e o pedido de internamento por meio do serviço disponibilizado na internet no sítio da Secretaria do Estado da Fazenda - SEFAZ. (AC)

§ 23. Na hipótese da falta de desembaraço do documento fiscal na repartição fazendária ou no site da SEFAZ, para fins de cobrança do imposto devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquotas, será considerada como data de entrada no território roraimense o nonagésimo dia da data da emissão do documento fiscal, sem prejuízo da cobrança dos demais acréscimos moratórios legais." (AC)

Art. 2 º O inciso II do § 3º do Art. 76, do Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76 .....

§ 3º ......

II - omisso da apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS- "GIM", omisso da apresentação do arquivo digital referente à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, por dois meses consecutivos ou alternados, mesmo quando não houver movimento no período;" (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados os incisos V e VI do § 3º do Art. 76, do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 76 .....

§ 3º .....

V - possuir documentação fiscal não desembaraçada por mais de 90 (noventa) dias da data de emissão do documento; (AC)

VI - possuir advertências no DSOT - Demonstração de Situação de Obrigações Tributárias Estaduais, não regularizadas por mais de 60 (sessenta) dias." (AC)

Art. 4 º Ficam acrescentados o inciso XIII e os §§ 1º e 2º ao Art. 110, do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 110. .....

XIII - receber devidamente desembaraçadas quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação. (AC)

§ 1º O não desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso XIII deste artigo, será lançado de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais. (AC)

§ 2º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XIII do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na internet no sítio da SEFAZ, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, com prazo inferior ao disposto no parágrafo 23 do Artigo 2º deste Regulamento." (AC)

Art. 5 º Fica acrescentado o Art. 110-A, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 110-A. São obrigações dos transportadores apresentar para desembaraço quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação."(AC)

Art. 6 º O inciso II do Artigo 124, do Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. .....

II - .....

d) .....

3. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D." (AC)

(.....)

g) possuir documentação fiscal não desembaraçada por mais de 120 (cento e vinte) dias da data de emissão do documento; (AC)

h) possuir advertências no DSOT - Demonstração de Situação de Obrigações Tributárias não regularizadas por mais de 90 (noventa) dias. (AC)

Art. 7 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de dezembro de 2016.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima